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Empresa do Simples retem INSS de Prestador Autônomo?

ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 18:46

Olá pessoal,

Gostaria de ajuda para saber se uma Empresa Optante do Simples que toma Serviços de um Prestador de Serviços Autônomo deve reter 11% referente ao Inss ?

André Ximenes | Contador

"Somos o que pensamos. Tudo o que somos surge com nossos pensamentos. Com nossos pensamentos, fazemos o nosso mundo.
Siddhartha Gautama - Buda"
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 09:07

Prezado Andre, bom dia.

Independente do regime tributário da empresa, sempre que tomadora de serviços a pessoa física, haverá a retenção do INSS.

Atenciosamente,

ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 10:14

Caro Julio Cesar,

Obrigado pela resposta, mas você poderia por gentileza citar o embasamento legal para esse procedimento?

__________________________________________________________________

Obrigado Julio Cesar,

Fiz uma pesquisa e entendi que o que deve ser retido sobre a prestação de serviços autônomo:
· Imposto de Renda na Fonte (tabela progressiva);
· INSS 11% (IN/INSS 87/03);
· ISS – Fonte em conformidade com a Legislação do Município.
Obs. A empresa deverá solicitar ao prestador de serviço autônomo o Número de Inscrição no INSS ou PIS, pois este deverá ser informado juntamente com os funcionários na SEFIP.

André Ximenes | Contador

"Somos o que pensamos. Tudo o que somos surge com nossos pensamentos. Com nossos pensamentos, fazemos o nosso mundo.
Siddhartha Gautama - Buda"
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 16:39

Prezado Andre Ximenes, boa tarde.

Quanto ao INSS, tem a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 que dispõe Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Observe o Art. 190:

Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70;

III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.

Qualquer dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

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