Rita de Cassia Lozano Pupo
Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Bom dia
Caros Colegas
Posso dividir as férias de um empregado em 14 dias e depois dar mais 16 dias , e constar isso em recibo?
Não é férias coletiva !
att
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Rita de Cassia Lozano Pupo
Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Bom dia
Caros Colegas
Posso dividir as férias de um empregado em 14 dias e depois dar mais 16 dias , e constar isso em recibo?
Não é férias coletiva !
att
Wesley Santana dos Santos
Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Recursos Humanos Bom dia Rita.
Segue,
CLT:
Artigo 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Artigo 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
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