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FÓRUM CONTÁBEIS

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ferias e previdencia

b. oliveira

B. Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 10:07

Bom dia

o funcionário quando estava a 1 mes de completar o período aquisivo ( 10/01/2013 a 09/01/2014 ) entrou de auxilio acidente de trabalho e já esta mais de 1 ano recebendo auxilio acidente de trabalho pela previdência.

quanto a esse periodo que ele trabalhou e adiquiriu como fica? ele gozara quando retornar do auxilio? pois incio - se um novo período aquisitivo ,porem ele ficou durante todo o novo período pela previdência o que faz com que perca direito a ferias desse novo período correto ?. mas quanto ao período anterior que ele trabalhou?

Wesley Santana dos Santos

Wesley Santana dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 10:39

Ola Bruno.

Ele tem direito as ferias referente ao periodo 10/01/2013 a 09/01/2014 quando retornar ao trabalho.
Se o funcionário ficar em auxilio do inss por mais 06 meses no periodo aquisitivo, ele perderá o direito a ferias. Quando ele retornar, inicia-se um novo periodo aquisitivo.

CLT:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

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