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Legislação do Seguro Desemprego

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 21:20

Boa noite pessoal, gostaria primeiramente de ressaltar a importância deste fórum na construção do conhecimento múltuo mediante a constante troca de informações.Tendo isto em vista alguns tópicos que consultei no fórum lanço a seguinte questão para debate:
Não concordo com o entendimento de que o tempo de serviço em uma empresa cujo o desligamento se deu por justa causa não possa ser contado para fins de habilitação para recebimento do seguro desemprego em solicitaçõesde recebimento do benefício em situações posteriores,pois ao meu ver , a legislação não é absolutamente clara com relação a exigência de se contar apenas o período trabalhado anterior a demissões por justa causa.O que se tem hoje em dia é um costume, que também é fonte do Direito, mas que no entanto não pode suprimir o direito posto.

Lei 7998
§ 3o Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa
, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às
jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica
durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a
data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

Ressalte-se ainda que a própria resolução abre margem para comprovação do tempo de serviço apenas pela CTPS, sem especificar condições de demissão:

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;


A nova MP 665 que está em pauta também não exprime exigibilidade de demissão sem justa causa em emprego anterior a data da solicitação:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ..........................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;


Haja visto que , se a admissão em novo emprego independentemente das posteriores condições de demissão conta como tempo de serviço ou vínculo bastante para interrupção do benefício, porque não pode ser contado para fim de recebimento do próprio benefício

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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