SEFIP – Preenchimento
Saiba como as corretoras de seguros optantes pelo Simples Nacional devem preencher o Sefip
A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, sofreu várias alterações recentes, por meio da Lei Complementar 147/2014, principalmente, com relação ao acréscimo de atividades no referido regime.
Neste comentário, analisaremos, especificamente, o preenchimento do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pelas empresas corretoras de seguros, optantes pelo Simples Nacional e tributadas na forma do Anexo III da LC 123/2006, cujo código de FPAS – Fundo da Previdência e Assistência Social é 736.
A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa 880/2008, disciplinou que as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736, devem utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP. Isto porque, utilizando o FPAS 736 o programa não habilita o campo “Simples”, da aba “Informações do Movimento”, constante da tela “Movimento de Empresa”, restando como informação padrão “1 - Não Optante”.
Desta forma, para que seja possível declarar a opção pelo Simples Nacional, as corretoras de seguros optantes pelo Simples Nacional deverão acessar a tela relativa ao cadastro da empresa, lançar o código FPAS 507, para em seguida selecionar no campo “Simples”, da aba “Informações do Movimento”, a opção “2 - Optante”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei Complementar 147, de 7-8-2014; Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011; Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008.