Olá Marcio, obrigado pela ajuda.
Você acha então que seria prudente entregar as GFIPs sem movimento agora, mesmo ela estando baixada?
Esta empresa pelo que chequei, não consta nem matricula de CEI.
Esta lei que você mencionou, a Lei nº 13.097/15, originária da sanção da Medida Provisória (MP) nº 656/14, é de grande valia, no entanto, pelo que chequei ela se aplica apenas para a seguinte situação:
O perdão da dívida para as correções vale para os documentos enviados à Receita Federal até a data de publicação da Lei nº 13.097/15 (20 de janeiro) e se não houver gerado contribuição previdenciária. As multas lançadas até a publicação da Lei, desde que a GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para sua entrega também foram perdoadas.
E nesse meu caso, acredito que não me contempla a presente lei, uma vez que para usufruir deste beneficio, deveria ter sido enviado as GFIPs até a data de 20 de janeiro deste ano, e no entanto não foi. Estou correto?
A minha dúvida é saber se posso enviar as GFIPs sem movimento dessa empresa que já está baixada pela RFB?
O motivo da entrega é porque o fiscal da RFB, informou o meu cliente que os possíveis débitos oriundos da multa por falta de entrega das GFIPs serão repassados ao seu CPF, uma vez que ele é o administrador e representante legal.
Estou receoso de causar ainda mais problemas enviando uma GFIP de uma empresa já baixada e complicar ainda mais a situação do cliente.
Alguém pode me ajudar?
Obrigado mais uma vez pela atenção de todos.
Kleber.