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Desligamento Diretor nâo Empregado

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Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sábado | 17 janeiro 2015 | 15:08

Qual a diferença entre diretor empregado e diretor não empregado?
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O § 2º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, considera diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

Por outro lado o § 3º do referido artigo dispõe que é diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

Como fica o contrato de trabalho do empregado que é eleito para ocupar o cargo de diretor na empresa?

A Súmula do TST nº 269 determina que o empregado, quando eleito para ocupar cargo de diretor na empresa, tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

De acordo com a Súmula, o conceito de "Diretor" é, portanto, aquele que dirige, administra, gerencia e representa legalmente a empresa, podendo ou não ser acionista.

Geralmente, os diretores são eleitos em assembleia dos acionistas ou associados para um período de gestão determinado no estatuto. Entretanto, pode também ocorrer de uma pessoa, contratada como empregado, ser designada para exercer a função de diretor, quando então se suspenderá seu contrato de trabalho.

Para que se possa suspender o contrato de trabalho, como já mencionado, faz se necessário estarem presentes no mandato amplos poderes de gestão, administração e representação da entidade, sem o que não estará caracterizada a função de "Diretor".

Assim sendo, e uma vez suspenso o contrato, o tempo de gestão não será computado como tempo de serviço para os efeitos trabalhistas, e a remuneração paga ao diretor-empregado será denominada pró-labore, expressão que tem sido utilizada atualmente para denominar as remunerações mensais de sócios e dirigentes, bem como também de membros do conselho de administração.

Terminada a gestão, o contrato não mais se encontrará suspenso, voltando a vigorar normalmente, passando a ser novamente contado o tempo de serviço do empregado e fazendo ele jus a todos os direitos trabalhistas daí decorrentes.

É obrigatório o depósito do FGTS para os diretores não empregados?

O art. 1º da Lei nº 6.919/81 veio facultar a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos diretores não empregados.

As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS, obrigando-se a depositar, mensalmente, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

A retirada de pró-labore pelo diretor é obrigatória?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e predeterminada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado ou à compensação pela incumbência que lhe foi cometida na empresa.

Para efeitos previdenciários a retirada de pró-labore não é obrigatória, ou seja, dependerá apenas de previsão no contrato social.

Assim, no contrato social poderá ser inserida uma cláusula, prevendo que, o diretor fará ou não jus à retirada do pró-labore, bem como, previsão quanto à possibilidade de redução ou aumento da referida remuneração.

Ocorrendo exoneração do cargo de diretor não empregado serádevida a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS?

A Circular CAIXA nº 548/11 estabelece que o recolhimento da multa rescisória para diretor não empregado é facultativo para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência.

Assim, no caso de recolhimento de multa rescisória para diretor não empregado, a base de cálculo corresponde a todos os depósitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do mandato, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.

Salientamos que, o item 1.2.3 da mencionada Circular dispõe que nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e no caso citado anteriormente, a multa rescisória será de 40%, entretanto, nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será de 20%.

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