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Ferias em Dobro

VALQUIRIA SANTOS

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:12

Bom dia
Preciso de uma ajuda para entender o pagamento de ferias em dobro. Por exemplo:
Período aquisitivo:
02/02/2013 a 01/02/2014
período concessivo:
02/02/2014 a 01/02/2015

Se o empregado sair em 20/01/2015 com 30 dias, concluindo o período de gozo no próximo período aquisitivo, é devido o pagamento de ferias em dobro?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:14

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 07:30

Valquiria,
nesse caso seria devido o pagamento em dobro, somente dos dias excedentes ao período aquisitivo.

# Súmula nº 81 - Tribunal Superior do Trabalho:

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
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SANDRA VANELI

Sandra Vaneli

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 17:06

Boa Tarde,

Pessoal, já li sobre as leis mas ainda estou em dúvida.

Período aquisitivo: 04/08/2012 à 03/08/2013 Gozo: 31/07/2014 à 29/08/2014
As férias tem inicio antes do fim do período concessivo, mas a maior parte do gozo esta ultrapassando.

Nesse caso, será devido pagamento em dobro das férias?

Agradeço a gentileza!

-.*

Marcos Maciel

Marcos Maciel

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 09:57

Meus caros bom dia,

Estou com uma sentença judicial em que um trabalhador rural trabalhou de 2001 a 2015 sem registro em CTPS, o juiz pediu para que procedesse o registro de todo esse período, o salario mensal ficou estipulado em um salario minimo vigente, o juiz pediu que fosse calculado ferias em dobro de 2001 a 2013 e também o 13º salario desse período, minha duvida é com relação a base de calculo, qual deve ser, o salario da época ou o salario atual?

Aprendi que as oportunidades nunca são perdidas; alguém vai aproveitar as que você perdeu.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:16

Marcos Maciel, bom dia!

Quando se trata de indenização o reclamante terá direito a correção de todo período jugado, ou seja a base para todos os fins nesse caso é o salario minimo atual que é 788,00 R$.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Marcos Maciel

Marcos Maciel

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:24

Aproveitando a boa vontade dos colegas no processo fala que o reclamante terá direito a correção e juros de mora, a correção no caso serio o valor atualizado em 788,00?
E quanto ao juros de mora, não houve fixação de percentual, qual devo aplicar?

Aprendi que as oportunidades nunca são perdidas; alguém vai aproveitar as que você perdeu.

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