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Baixa em Carteira

Angela Lopes

Angela Lopes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 22:15

Boa Noite! Preciso da ajuda de vcs e vou fazer um rápido relato:

Qdo fui contratada fizemos um acordo verbal que a mesma me pagaria qdo tivesse em condições mais favoráveis de me pagar, pois a empresa estava passando por um momento complicado no seu faturamento devido ao antigo sócio ter lesado a empresa...comecei a trabalhar nesta empresa 05/02/2014 e fui registrada em 01/04/2014, desde então não recebi nenhum salario devido a este acordo...no final de novembro devido alguns problemas de entendimento pedi para o meu chefe ver a possibilidade de me mandar embora assim receberia o FGTS e o Seguro Desemprego...agora o mesmo quer que faça uma carta de demissão e disse que só receberei meus salários atrasados quando a empresa tiver condições e quer dar baixa na minha carteira sem fazer minha rescisão, meu último acesso a empresa foi dia 04/12/2014...o que devo fazer??? Entrar na justiça???

GABRIEL SACCHI

Gabriel Sacchi

Bronze DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 07:44

Bom dia Angela,

Quando se trata de acordos verbais fica complicado de se resolver, já que não há nada formalmente documentado.
O motivo dele solicitar uma carta de demissão é que você perderá os seus direitos cabíveis caso ele como empregador te demitisse. Fica a seu critério fazer a carta ou não. Obviamente acredito que não o fará.
Quanto ao dar baixa na sua carteira sem fazer a sua rescisão é proibido por lei:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Com base na lei citada acima, ao ser demitida, o empregador tem até dez dias corridos para efetuar o pagamento da sua rescisão.
O não pagamento acarretará em multa de um salário bruto conforme está anotado em sua CTPS.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Quanto aos seus salários atrasados:

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

Fica ao seu critério entrar na justiça para receber seus salários atrasados ou não. Pelo visto faz tempo que você aguarda, então te aconselharia a entrar com uma ação.

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