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Lincença Casamento

karina

Karina

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 12:54

boa tarde,

gostaria de saber o seguinte minha funcionaria casará no sábado, e por lei tenho q conseder 3 dias para ela, gostaria de saber se são 3 dias consecutivos ou 3 dias trabalhado que devo conceder, sendo que ela trabalha só de segunda a sexta??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 13:46

A Lei não define bem quanto a isto, mas, considerando que sábado é dia útil, que ela tem direito a folga no domingo, o mais lógico seria conceder licença nos dias de sábado, segunda e terça.

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 13:46

Karina, boa tarde!

O dispositivo que trata do assunto deixa margem para interpretações diversas.

"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento"


A lei diz que "o empregado pode deixar de comparecer ao serviço". Logo, se a funcionária não trabalha no domingo, ele não poderá ser contado na licença. Por outro lado, também trata de dias consecutivos, o que nos leva a pensar que seriam dias corridos.

Entre em contato com o sindicato de sua categoria, ou veja se a convenção coletiva dispõe algo a respeito.

Se não houver, aconselho que a contagem seja feita a partir da segunda-feira, pois tudo que gera margem para interpretação deve ser regulamentado a favor do funcionário.

Att

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:52

Prezados, boa tarde.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;


Levando em consideração que:

1. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário, por 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
2. O dispositivo não diz exatamente a partir de quando poderá deixar de comparecer ao serviço, e sim que poderá, em virtude do casamento;

Apreciados os entendimentos acima, estaria de acordo com o art. 473 da CLT o funcionário que ao casar no civil em uma quinta-feira, se ausentar do serviço na quarta, quinta e sexta-feira da mesma semana do casamento, sem sofrer prejuízo do salário?

Atenciosamente,

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:19

Pessoal,
"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento”(grifamos e sublinhamos)

Como se depreende pela análise do dispositivo legal acima transcrito, a lei assegura ao empregado o direito de deixar de comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento.
Se o empregado não trabalha no sábado e no domingo e casar no sábado, como a lei é expressa ao garantir o direito do trabalhador deixar de comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento, entendemos que a contagem não poderá ser iniciada em dias em que não há trabalho, portanto, começará a contagem somente a partir de segunda feira.


Fonte: carreiras.empregos.com.br

Atenciosamente
Daniela Nolêto
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:35

Prezada Daniela, boa tarde.

Entendi sua colocação, porém, não entendo no art. 473 algo que me leve a crer que os dias tenham que ser obrigatoriamente contados na data do casamento ou após o mesmo.

Com relação ao casamento no sábado, o que impede que ausência ocorra na quarta, quinta e sexta?

Atenciosamente,

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:44

Bom, não sei bem ao certo como se dá essa contagem, mas pelo menos quando eu casei, os meus dias foram consecutivos. Casei em uma sexta-feira e foi contabilizado, sexta, sábado e domingo. Na segunda já tive que retornar ao trabalho.

Há mais felicidade em dar do que receber!
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:50

Julio,
a legislação fala em dias corridos trabalhado, se o mesmo casou no sábado e não trabalha no sábado, deve-se começar a contar a partir da segunda, ou seja, os dias são contados a partir da data do casamento, não se pode começar a conta na quarta, visto que ele não casou na terça e sim no sábado. Deve-se levar em conta também o que diz a CCT da categoria. E o entendimento dos Advogados.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:59

Prezada Daniela, boa tarde.

Só entendo que a legislação não fala quando começa a contagem dos 3 dias consecutivos, apenas que pode se ausentar... Mas tudo bem.

Forte abraço!

Atenciosamente,

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