x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 13

acessos 1.985

Contrato de experiencia ( Gestante)

Tuany Alessandra

Tuany Alessandra

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 13:33

Pessoal,

Bom dia


Li alguns tópicos sobre esse assunto só que eram antigos, gostaria de ter uma certeza sobre o assunto.

A funcionaria do meu cliente constatou que está gravida, e ela está no período de experiência. Quando o mesmo finalizar, posso estar dispensando a funcionária ou não?

Achei a sumula 244 TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


O que vocês tem a me informar sobre esse assunto.

Aguardo mais informações.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:18

Tuany, mesmo nos contratos de experiência a empregada tem estabilidade após a confirmação do estado de gravidez. Esse foi o entendimento à época (2012) quando se editou a Sumula 244. Até aquele momento entendia-se que o contrato de experiência, por haver termo certo final do contrato (característica do contrato por tempo determinado) não gerava direito à estabilidade visto não existir dispensa imotivada, mas unicamente cumprimento do contrato.

Mas isso foi revisto e desde então essa concepção foi realinhada, garantindo à todas as empregadas o mesmo direito independentemente do tipo de contrato.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:49

Boa tarde,

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 13:25

Estou com algumas empresas que estão evitando contratar mulher na idade mais fertil vamos assim dizer kkk de 18 a 35 anos em média, ja aconteceu de varias funcionarias engravidar nos 3 meses de experiencia. Essa mudança ajuda mulheres com idade entre 40 e 50 anos ganhar espaço em algumas areas. A empresa não pode solicitar exame de gravidez e logo estando registrada não pode demitir.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Tuany Alessandra

Tuany Alessandra

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 10:13

Bom dia Jorge

Isso é verdade, aqui no escritório temos poucos funcionários
os cliente são bem cismado quanto a isso, então a maioria são homens.

fui informada por outro colega, aqui da região, que pode -se até mandar embora a funcionária gestante, se caso ela recorra os direitos
o juiz vai averiguar o caso e se não foi feito em má fé da parte da funcionária, os prejuízos desse ato seria:
ou a funcionária retorna seus serviços na empresa e conclui seu período de estabilidade ou o empregador indeniza.

Agora estamos averiguando todas as situações que possam vir.


Abraços!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 09:55

Colegas, uma dúvida:

O contrato de experiencia da funcionária foi encerrado em Março e agora em maio ela retorna na empresa com o exame de gravidez.

A empresa irá reintegrá-la ao trabalho, porém como ficará o tempo desde o encerramento do contrato em março até seu retorno ao trabalho em maio?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 10:48

Vânia Zaniratto

ok!

Mas tem que informar alguma movimentação no cadastro dela tipo reintegração?

Vou ter que excluir a rescisão dela do sistema e reprocessar as folhas e a empresa pagá-la este tempo mesmo não tendo trabalhado né?

O link não abre.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 11:04

Sim, reitegração.

Vou colar aqui:

4.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas

Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

A empresa fica obrigada:

a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;

b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;

c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;

d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário;

e) retificar e informar nos sistemas e documentos o retorno da empregada (CAGED, SEFIP/GFIP, CTPS, Livro ou Ficha de Registro).

“Não existe base legal sobre o assunto em questão, mas como a empregada será reintegrada, ela fará jus a todos os salários do período em que ficou afastada das suas atividades, pois a reintegração retroage seu contrato de trabalho para o dia em que ela foi desligada da empresa, mas está situação poderá ser discutida na justiça do trabalho, caso a empresa não concorde”.


6. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Não existe Legislação sobre os procedimentos a serem tomados na reintegração da gestante, no caso da devolução das verbas rescisórias. Mas poderá ser decidido pela justiça do trabalho, ou não existindo decisão judicial, existem entendimentos, conforme abaixo:

No caso de Decisão Judicial:

“Valores rescisórios percebidos e reintegração. Se o trabalhador recebe valores na despedida e depois obtém decisão judicial de reintegração, deve devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de incorrer no enriquecimento ilícito repudiado pela legislação pátria. Mormente se os recursos são públicos oriundos de tributos pagos por toda a sociedade. (TRT/SP - Oculto2009 - RO - Ac. 3aT Oculto - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12.05.2009)”.

No caso de entendimentos:

1° Entendimento:

No caso das verbas rescisórias que foram pagas, poderão, através de acordo entre as partes (empregado e empregador), os valores serem descontados mensalmente, conforme artigos 462 e 82 da CLT.

O valor dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.

2° Entendimento:

Compensação: “Na ocasião de pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Como também, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados”.

A respeito do FGTS:

A multa rescisória do FGTS (40% - quarenta por cento) deverá ser devolvida, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes.


www.informanet.com.br

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.