Sim, reitegração.
Vou colar aqui:
4.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas
Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
A empresa fica obrigada:
a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como
INSS, Imposto de Renda e FGTS;
c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
d) a contar como tempo de trabalho para efeito de
férias e 13º salário;
e) retificar e informar nos sistemas e documentos o retorno da empregada (CAGED, SEFIP/GFIP,
CTPS, Livro ou Ficha de Registro).
“Não existe base legal sobre o assunto em questão, mas como a empregada será reintegrada, ela fará jus a todos os salários do período em que ficou afastada das suas atividades, pois a reintegração retroage seu contrato de trabalho para o dia em que ela foi desligada da empresa, mas está situação poderá ser discutida na justiça do trabalho, caso a empresa não concorde”.
6. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Não existe Legislação sobre os procedimentos a serem tomados na reintegração da gestante, no caso da devolução das verbas rescisórias. Mas poderá ser decidido pela justiça do trabalho, ou não existindo decisão judicial, existem entendimentos, conforme abaixo:
No caso de Decisão Judicial:
“Valores rescisórios percebidos e reintegração. Se o trabalhador recebe valores na despedida e depois obtém decisão judicial de reintegração, deve devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de incorrer no enriquecimento ilícito repudiado pela legislação pátria. Mormente se os recursos são públicos oriundos de tributos pagos por toda a sociedade. (TRT/SP -
Oculto2009 - RO - Ac. 3aT
Oculto - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12.05.2009)”.
No caso de entendimentos:
1° Entendimento:
No caso das verbas rescisórias que foram pagas, poderão, através de acordo entre as partes (empregado e empregador), os valores serem descontados mensalmente, conforme artigos 462 e 82 da
CLT. O valor dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.
2° Entendimento:
Compensação: “Na ocasião de pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Como também, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados”.
A respeito do FGTS:
A multa rescisória do
FGTS (40% - quarenta por cento) deverá ser devolvida, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes.
www.informanet.com.br