A referida empresa será enquadrada no Anexo V, conforme art. 18, § 5º-D, da Lei Complementar nº 123/2006:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes”.
Quanto ao INSS, os códigos e percentuais serão:
GPS = 2003;
FPAS = 566;
CNAE/9313-1/00/RAT = 0;
Outras Entidades/0099 = 0;
Retenção empregados, conf. tabela salário-de-contribuição;
Retenção contribuintes individuais = 11%;
Empresa = 0.
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef22944.htm