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retorno de funcionário após licença de 15 dias pelo INSS

HAMILTON GERALDO DE PAIVA

Hamilton Geraldo de Paiva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 16:18

A empregadora decidiu demitir uma funcionária em 01/12/2014 e encaminhou o mesmo para fazer o exame demissional. O médico do trabalho não concedeu o mesmo, pois a funcionária alegou que estava com problemas na coluna, encaminhando-a para o INSS. Como ela estava trabalhando normalmente até essa data o seu médico particular concedeu atestado de 15 dias e um laudo encaminhando a funcionária ao INSS para fins de perícia.

A funcionária havia marcado a perícia para o dia 14/01/2015. Devido a este fato, a empregadora lançou 15 dias como falta no holerite de 12/2014.

Acontece que o funcionário não conseguiu realizar a perícia na data agendada, tendo sido a mesma remarcada apenas para fevereiro/2015.

Pergunta-se:

1. Uma vez que a funcionária após os 15 dias de licença iniciais, não retornou ao trabalho e não está de licença pelo INSS, a empresa pode continuar lançando como falta no mês de janeiro/15? Como deve a empregadora proceder neste caso?

Algum colega poderia me ajudar?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 16:53

Hamilton, boa tarde.
Quando se agenda a perícia junto ao INSS, o mesmo começa a contar a partir do decimo sexto dia de afastamento, caso a perícia seja agenda dentro de trinta dias do afastamento, independente da data do agendamento o pagamento e retroativo.
A empresa paga os quinze primeiros dias e depois e por conta do INSS, a empresa não pode lançar como falta.
Você menciona que foi reagendado para o dia 14/02, sendo assim a empresa possui um documento que até o dia 14/02 ela esta afastada aguardando perícia, agora caberá ao INSS se irá ou não conceder, até lá tem que aguardar.
Na maioria das convenções coletivas de trabalho há estabilidade após a cessação do beneficio, precisa verificar.
Nas empresas antes de demitir consultamos o depto medico (medico do trabalho) o mesmo irá checar o prontuário se há ou não alguma restrição, se negativa, então encaminhamos ao medico do trabalho.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 09:59

Hamilton, bom dia
Não, o documento já e o agendamento, infelizmente o INSS não tem como fazer a perícia no mesmo dia, e por isso que consideramos o agendamento e além disso tem o atestado médico onde menciona o período do afastamento, agora se o período em que o médico atestou já expirou, ai sim ela tem que retornar ao trabalho, (antes passar pelo médico do trabalho para emissão de apto ou não (ASO)).
Quando expira o prazo (atestado médico) no dia da perícia o médico do INSS irá conceder ou não o beneficio referente ao período do atestado médico.
Sugiro a você que verifique o atestado médico se o período de afastamento já venceu, se positivo, solicitar a mesma que compareça a empresa e explique a ela, depois encaminhe ao médico do trabalho.
Hamilton, uma coisa que sempre digo aqueles que trabalham comigo, quem autoriza o trabalho do empregado(a) são só duas pessoas dentro da empresa;
a) Médico do Trabalho;
b) Dono da empresa/Presidente, (nesse caso se o médico não autorizar e o empregador/presidente autorizar, então a responsabilidade passa a ser do mesmo(empregador/presidente), sabendo do risco que irá correr).

HAMILTON GERALDO DE PAIVA

Hamilton Geraldo de Paiva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 10:29

Ok!

Pelo que entendi, a empregadora poderá então considerar como afastamento o período de 16 de dezembro até a data da próxima perícia (agendada para 14/02/2015), correto?
E como ficaria os vencimentos da funcionária neste período?
E ainda, e se o INSS negar a licença, como ficaria os vencimentos deste período?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 10:49

Hamilton, e isso mesmo.
Quando o(a) empregado(a) apresenta atestado médico onde consta afastamento cabe a empresa em primeiro encaminhar ao depto médico/clinica, o médico do trabalho irá então acompanhar e informar a empresa que o(a) empregado(a) ficará afastada de suas atividades até o dia.........., se superior a quinze dias então pedirá ao depto rh/dpessoal que encaminhe para pericia junto ao INSS.
Ao término do afastamento mencionando pelo médico do trabalho o(a) empregado(a) deverá comparecer a empresa para nova avaliação médica onde o mesmo irá conceder ou não apto ao retorno ao trabalho (ASO).
Com relação ao INSS a o medico(a) perito ira conceder ou não o beneficio referente ao período do atestado, haja visto que o médico responsável e aquele que está tratando do segurado, se conceder tudo bem, agora se o INSS não conceder caberá ao beneficiário(a) acionar ou não a justiça para receber esses dias, através de advogado previdenciário, onde o mesmo irá orientá-lo(a).
Na verdade a perícia medica (INSS) irá analisar se o paga ou não, e muito raro/dificil o medico (inss) conceder afastamento além do atestado médico/laudo.
Na maioria dos casos onde o inss nega, o empregado(a) aciona a justiça federal (atraves de advogado previdenciário) e a justiça solicita ao orgão que conceda o auxilio.
A empresa lança no sistema da folha como Afastamento Superior a 15 dias INSS (não me lembro o código de afastamento conforme a SEFIP) .
Quando gerar a folha esse(a) empregado(a) constará na folha, mas sem vencimento e nem desconto ou somente os dias de direito, na SEFIP sairá como Afastamento por doença pelo INSS.
Como mencionei acima, se o INSS negar caberá a mesma acionar ou não a justiça, mas sempre através de advogado (previdenciário) ou pelo sindicato.
Com relação a folha de pagamento, dúvida precisa verificar junto ao suporte/manutenção da mesma.

HAMILTON GERALDO DE PAIVA

Hamilton Geraldo de Paiva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 11:12

Prezado colega Carlos Alberto,

A funcionária acima mencionada, fez a perícia e o INSS recusou o pedido de licença. A funcionária tem 30 dias para recorrer da decisão. Não retornou ao trabalho sob alegação que vai recorrer dentro do prazo previsto, se recusando a fazer outro exame ocupacional. Fica a dúvida, continuamos lançando na folha como AFASTADA até decisão do recurso por parte do INSS? E no caso do INSS indeferir o recurso e a funcionária acionar a justiça, como fazemos em termos de fechamento de folha de pagamento? Qual o procedimento correto a ser adotado pela empresa no caso acima?

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