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Desoneração Folha de Pagamento - Transporte Rodoviário de Ca

Marcelo Henrique Del Rovere

Marcelo Henrique Del Rovere

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 09:13

Bom dia Pessoal,

Gostaria de confirmar com os nobres colegas se a desoneração da folha de pagamento para o setor de transportes de cargas teve sua vigência finalizada em 31/12/2014 ou foi tornada permanente pela Lei 13.043/2014?

Exercemos a atividade de transporte rodoviário de cargas e vinhamos recolhendo o INSS sobre esse receita até o mês de dezembro. Entretanto, várias atividades perderam sua vigência e outras foram tornadas permanentes pela referida lei acima.

Gostaria da ajuda de vocês para me esclarecerem se a atividade de transporte permanece desonerada ou não.

Obrigado,

Marcelo Del Rovere

Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 10:58

Bom dia

4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

Esta atividade de transporte rodoviário de cargas (grupo 4930-2) se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014, conforme determina o art. 8º, § 3º, inciso XIV da Lei nº 12.546/2011 (inciso com a redação dada pelo art. 13 da Lei 12.844/2013), devendo recolher 1% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2014, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91. Anteriormente a referida atividade já constava na MP nº 612/2013, no art. 25, mas também com vigência a partir de janeiro/2014.

Ou seja, permanece, esse artigo não foi revogado.

Abs
Sergio

Sds,
Sergio Roberto Bueno

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