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Funcionário MEI

Jucelei Rodrigues de Lima

Jucelei Rodrigues de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 17:02



Boa tarde pessoal,

Li vários tópicos que já estavam no site sobre [Registro de Funcionário MEI] e mesmo assim continuo na dúvida: o MEI pode ter um funcionário registrado com no máximo o salário mínimo previsto em lei ou o piso da categoria da sua cidade, com o custo de 3% para o empregador e 8% para o empregado, até aí eu entendi. Minha dúvida é a seguinte: Se o funcionário receber mais de um salário minimo, como comissões ou horas extras, por exemplo, vai aumentar o valor da contribuição para o INSS, neste caso como fica? Seria ilegal pagar ao funcionário no holerit valores a mais sobre o seu salário? Esta parte não encontrei nas pesquisas que fiz, e o funcionário tem direito de ganhar mais de um salário mínimo. não concordam?
Se alguém já teve um caso semelhante a este, me respondam, por favor...

Obrigada


Att.


Jucelei

Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 18:14

Bom... a lei diz que o salário tem que ser o minimo ou o piso da categoria e não especifica os demais itens, horas extras, comissão e etc... acredito que posso ter normalmente, desde que o salário seja sempre respeitado, pois salário e diferente de horas extras, comissões etcc....
No mais acho melhor aguardar por mais opniões.

-
Luis Alves
Administração de Pessoal
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 11:00

Jucelei bom dia,

O que se entende pela expressão “que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional” ?

Significa que o salário contratual do empregado deve ser, no máximo, o mínimo permitido em lei, ou seja, o salário mínimo previsto em Lei Federal ou estadual ou o piso salarial da categoria, definido por Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria. Por exemplo, em Brasília, o piso salarial de um empregado de serviços gerais é aquele previsto na convenção coletiva da categoria, que é depositada no Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser consultada na página do Ministério.


Acesse: www.portaldoempreendedor.gov.br

Att,

Vânia Zaniratto

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