Sabrina s Souza
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)sobre o desconto do vale alimentação, posso descontar até 20%, gostaria de saber se esse 20% se refere ao valor do vale ou do salario contratual
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Sabrina s Souza
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)sobre o desconto do vale alimentação, posso descontar até 20%, gostaria de saber se esse 20% se refere ao valor do vale ou do salario contratual
Jaqueline Francine
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Os 20% se refere ao valor do Vale Alimentação ou Refeição.
O artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321/1976 - Programa de Alimentação do Trabalhador -, dispõe que-a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição-.
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Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo (teto), que não pode ultrapassar os 20% do salário. Por isso, mesmo quando o desconto é "simbólico", o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais.
Outro aspecto importante para o entendimento do benefício é a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação. O vale-refeição, seja ele fornecido tíquete ou por meio de cartão magnético, é aquele utilizado para o pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.
Já o vale-alimentação é aceito apenas para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias, não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier.
Fonte: Uol
Sabrina s Souza
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Gisele Orlatei
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Mesmo a empresa pagando o beneficio de VA e/ou VR em cartão ou ticket e não está cadastrado no PAT e não faz nenhum desconto, esse valor caracteriza salario?
Paulo Césa França
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde Gisele. Isso mesmo! Tanto a empresa precisa estar cadastrada no PAT como a fornecedora do serviço de VA ou VR também.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14.04.76,
em que se fornece alimentação ao empregado, não é considerado como salário-utilidade, já
que a refeição é cobrada do trabalhador. O regulamento do PAT, aprovado pelo Decreto nº 5,
de 14.01.91, prevê em seu art. 6º que a alimentação fornecida de acordo com as
determinações da referida Lei não se caracteriza salário-utilidade, tampouco incorpora a
remuneração.
Maria Eliana de Carvalho
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia !
entao se a empresa no possui cadastro no PAT, deve fazer um desconto simblico para nao caracterizar remuneracao ?
o valor do desconto simblico pode ser de qualquer valor, exemplo : R$ 0,05. R$ 0,10 . . .
att.,
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