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Aposentadoria po invalidez (32)

Altamiro Ozico da Costa

Altamiro Ozico da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 09:17

Bom dia

Recebi uma carta de concessão aposentadoria por invalidez de um funcionário.


com a seguinte observação:

E de 10(dez) anos o prazo para revisão do ato de concessão, conforme Lei 8213/91 Art 103
as aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdencia social, são irreversiveis e irrenunciaveis, apos decorrido 30(trinta) dias da data da concessão do beneficio ou quando saque do primeiro pagamento, pis, pasep, ou fgts. .

Esse funcionarios ja esta aposentado por invalidez desde 22/janeiro/2005.

Acredito que como esta aposentado por invalidez por 10(dez) anos podemos realizar a rescisão de contrato.

1) gostaria de ouvir a opinião dos colegas., - ele de proprio punho faz a carta solicitado o desligamento?
2) Podemos desliga-lo da empresa?

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 09:45

Bom dia,

Não pode fazer rescisão de contrato de aposentado por invalidez conforme texto abaixo:


SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

SUSPENSÃO DE CONTRATO

O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.

EXAMES MÉDICOS PERICIAIS

RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).


RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO

A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:
"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;
c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."

Fonte: Guia trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Altamiro Ozico da Costa

Altamiro Ozico da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 09:59

Agnaldo Lima
bom dia


Na carta de concessão de aposentadoria por invalidez

A Lei 8213/91 Art. 103 - informa que é de 10(dez) anos o prazo para revisão do ato de concessão.

Informa também que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial que é o caso, concedidas são irreversiveis e irrenunciaveis, apos decorrido 30(trinta) dias da data da concessão do beneficio ou qunado houve saque do primeiro pagamento, pis, do pasep ou fgts.

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