É complicado este assunto pelos diversos entendimentos, a gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral.
No entanto, a gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário e férias.
Este entendimento está consubstanciado na Súmula 253 do TST:
"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."
Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.
No entanto, pode-se entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:
Súmula 207 do STF:
"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário.
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.
Eu no seu caso faria deste evento como somatória para a base salarial, partindo dai para uma base de calculo (salario + premio = Base Salarial) e assim pagaria as horas extras e faria os devidos descontos tomando um todo como base, essa não é a melhor forma pois beneficia o empregado porem não lhe trará consequencia alguma futuramente.