x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 16.495

Prêmio de Assiduidade - Rescisão

ANDREIA ADRIANA STROHER

Andreia Adriana Stroher

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 08:26

Bom dia!

Na empresa em que trabalho os funcionários do meu setor recebem "prêmio assiduidade" que vai sofrendo desconto caso tenhamos faltas ou apresentarmos atestado.
Gostaria de saber se esse prêmio entra no cálculo de hora-extra e no cálculo da rescisão.
Muito obrigada!

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:37

É complicado este assunto pelos diversos entendimentos, a gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral.

No entanto, a gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário e férias.

Este entendimento está consubstanciado na Súmula 253 do TST:

"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."

Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.

No entanto, pode-se entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:

Súmula 207 do STF:
"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário.
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."

Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.

Eu no seu caso faria deste evento como somatória para a base salarial, partindo dai para uma base de calculo (salario + premio = Base Salarial) e assim pagaria as horas extras e faria os devidos descontos tomando um todo como base, essa não é a melhor forma pois beneficia o empregado porem não lhe trará consequencia alguma futuramente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade