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Afastamentento pelo auxilio doença

michelle alves

Michelle Alves

Iniciante DIVISÃO 1, Encarregado(a) Serviços Gerais
há 9 anos Domingo | 22 fevereiro 2015 | 14:03

Boa tarde.


Eu gostaria de saber o seguinte:

Entrei na empresa em 18 de Novembro de 2013 e em Janeiro de 2014 me afastei por uma acidente de de trabalho,
passei 03 meses afastada, voltei a trabalhar em 01 maio de 2014, completei um ano de empresa dia 18/11/2014,
porém sofri um novo acidente dia 26/11/2014 e até está data estou afastada. Gostaria de saber se perdi as férias do
período que completei um ano.


Obrigado.

HUGO FERNANDEZ LINHARES DE OLIEVIRA

Hugo Fernandez Linhares de Olievira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 22 fevereiro 2015 | 16:57

Boa tarde Michele, conforme podemos observar o Art. nº 133 da CLT, traz quia as situações são previstas para
que o funcionário perca o direito ao gozo das férias, segue abaixo o referido artigo:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

Você deverá observar o disposto no inciso IV paragrafo º 2.

Espero ter ajudado.

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