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Abandono de emprego

LUIZ AFONSO THOM

Luiz Afonso Thom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 09:00

Bom dia.

Um funcionário que deveria ter retornado de suas férias em 10/01/2015, ainda não compareceu a empresa. Ligou no dia 10/01, dizendo que não retornaria a empresa e que seu advogado entraria com um pedido de rescisão indireta.
Porém passados mais de 30 dias a empresa não recebeu qualquer comunicado formal.
É plausível o envio de carta solicitando o retorno a empresa, tendo em vista um possível abandono de emprego?
Obrigado.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 09:10

Bom dia,

Eu entendo que sim.

Segue texto que pode ajudar:



ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego.

A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

RESCISÃO INDIRETA – AFASTAMENTO

CTPS

→ Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

REGISTRO DE EMPREGADOS

CAGED

FGTS

RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

PRAZO

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para pagamento das verbas rescisórias. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.

Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

Fonte: Guia Trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
LUIZ AFONSO THOM

Luiz Afonso Thom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 09:26

Obrigado Agnaldo.
Eu também entendo que sim. Mas fiquei em dúvida pelo fato dele ter ligado. Mas como se passou mais de 30 dias e a empresa não recebeu nenhuma comunicação...
Obrigado novamente.

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