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Licença Maternidade

THAIS LANEZA FERNANDES

Thais Laneza Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 5 junho 2008 | 15:17

Boa Tarde Sandra!!!

Você não pode descontar o INSS da Funcionária afastada, porque na realidade ela recebendo beneficio do próprio INSS. A funcionária irá receber o salário integral, e deve ser deduzido da Guia da Previdencia Social da empresa os mesmos valores pago a empregada.

Abç

THAIS LANEZA FERNANDES

Thais Laneza Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 5 junho 2008 | 16:13

Se deve descontar o INSS da empregada afastada.Ex.: Salário R$600,00 - INSS 8% R$ 48,00 = R$ 552,00.

E na Sefip você deve abater o valor integral (R$ 600,00).


www.previdenciasocial.gov.br

para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 - o pagamento será feito diretamente pelo INSS.
Todavia, com o advento da Lei 10.710, de 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, voltou a ser pago diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2774

LEI Nº 8.212/91

Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º, e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º, deste artigo;

(...)

§2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição."

LEI Nº 8.213/91

"Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito dias) antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários."

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