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Funções Especiais

Wesley Ricce Ferreira da Silva

Wesley Ricce Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:40

Bom dia !

Meu caso é o seguinte, a empresa da qual presto serviço estão querendo colocar funções especiais para três funcionários, para que eles não precisem passar pelo cartão de ponto.

Alguém pode me orientar melhor sobre isso? Existe mesmo esse tipo de função dentro da empresa? Se existir, qual a lei que rege sobre o mesmo?

Grato!!

Wesley Ricce

Att,

Wesley R. F. da Silva
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:45

Bom dia Wesley!

Veja abaixo e depois todo o link, que acredito que vai ter ajudar muito... www.sitesa.com.br

Peço para você se atentar como acréscimo no salário destas pessoas, que é obrigada pela CLT.

10.Empregados Dispensados do Controle da Jornada

Somente estão desobrigados do controle da jornada de trabalho, nas hipóteses previstas no art. 62, I, II, parágrafo único, da CLT, quais sejam:

a)empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de "Observações"), bem como na CTPS (parte de "Anotações Gerais");

Não há, portando, nenhuma necessidade de elaboração de documento a parte no qual se estabeleça essa condição, bastando o empregador efetuar as devidas anotações na Ficha/Livro de Registro, bem como na CTPS. Porém, caso a empresa queira elaborar tal documento, não existe proibição legal.

Quando houver obrigatoriedade de comparecimento diário à empresa pelo empregado, mesmo prestando serviço integralmente externo, ficará em seu poder, para as devidas marcações da jornada, a ficha ou a papeleta de serviço externo (exemplos: vendedores, motoristas, pracistas, etc.);

b)os gerentes, assim considerados os exercentes do cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

10.1.Gerentes - Cargo de confiança

No tocante aos gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, advertí-los, puní-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.

Embora a legislação não mencione, podemos entender que a pessoa que tem encargo de gestão é aquela que tem mandato (procuração), ainda que verbal ou tácito, para administrar o empreendimento do empresário.

Assim, os gerentes, com as características anteriormente citadas, não farão jus à hora extraordinária, da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho.

Para Sérgio Pinto Martins, o pagamento de gratificação de função sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido.

Tal dispensa não é aplicada aos empregados quando o salário do cargo de confiança for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.

Exemplos:

a)Um ocupante de cargo de confiança com poder de mando na empresa (contrata, assalaria, demite, etc.):

Salário contratual: R$ 5.000,00

Acréscimo de cargo de confiança: R$ 3.000,00

Total: R$ 8.000,00

Nesse exemplo, o total da remuneração efetiva (R$ 8.000,00) é superior ao salário efetivo do cargo, acrescido de 40% (R$ 5.000,00 + 40% = R$ 7.000,00). Portanto, esse empregado atende aos requisitos previstos no art. 62 , II, da CLT estando, assim, dispensado de marcação de jornada e, por conseqüência, sem direito a horas extraordinárias, adicional noturno, compensação de horário e períodos mínimos de repouso.

b)Uma outra situação de um ocupante de cargo de confiança com poder de mando na empresa (contrata, assalaria, demite, etc.), na seguinte situação:

-salário efetivo = R$ 5.000,00

-acréscimo pelo exercício do cargo de confiança = R$ 1.000,00

-total = R$ 6.000,00

Nesse caso, o valor do salário total auferido (R$ 6.000,00) é inferior ao salário efetivo do cargo, acrescido de 40% (R$ 5.000,00 + 40% = R$ 7.000,00). Assim, esse empregado não está enquadrado na definição do art. 62 , II, da CLT e, portanto a ele se aplicam as regras de duração do trabalho, ou seja, está sujeito ao controle da jornada.

Caso não ocorra a marcação do horário, ficará a empresa sujeita à multa administrativa, a ser aplicada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, quando de uma fiscalização na empresa, bem como poderá esse empregado pleitear judicialmente o pagamento de horas extraordinárias, se houver.


Espero ter ajudado

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há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:59

Eduardo Molinari Um funcionário teve um aumento de 40% ano passado e está como Supervisor de Vendas e está ganhando R$3.700,00 reias. Nesse caso, se eu quiser colocá-lo nessa posição, eu terei que acrescentar mais 40% no seu salário (3.700 + 40%)?

Att,

Wesley R. F. da Silva
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 12:52

Não Wesle.

Representante comercial não é Cargo de confiança, e a própria legislação tata-os de forma diferenciada, já que ele não tem um local fixo para trabalhar.
Aqui toda minha área comercial (representantes, supervisores, gerentes e diretores) não marcam o ponto, mas eu coloco sempre nas observações de sua CPTS a seguinte anotação:

DISPENSADO DE PONTO devido exercr a função de Representante Comercial.

Cargos de confiança estão dispensados da marcação de ponto?

Esclarecemos primeiramente que o art. 62 da CLT, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, conseqüentemente, direito ao recebimento de horas extras, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”);.

No tocante aos gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que recebam o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função de pelo menos, 40% do respectivo salário efetivo. Neste caso, tal condição deverá ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”).

Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.

Assim, os gerentes, inclusive coordenadores ou supervisores, com as características acima, não estão sujeitos à jornada de trabalho e, conseqüentemente, não terão direito as horas extras. Caso contrário, estarão sujeito ao controle da jornada de trabalho, bem como a horas extras.


Fonte:
www.empresario.com.br

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