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Demissão no mês da data base

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:46

Eu posso demitir um empregado no mês da data base e não pagar a multa de um salário devendo, apenas, neste caso pagar o novo salário, correto?

Mas caso não saia o novo salário? Como devo agir?

LUIS HENRIQUE RIBEIRO

Luis Henrique Ribeiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:51

Bom dia Débora,
neste caso vai precisar fazer a rescisão complementar quando sair o salário, ou então aplica um reajuste para calcular a rescisão, caso o reajuste que aplicou for maior que o reajuste estabelecido na CCT não será necessário a rescisão complementar mas caso for menor vai precisar da rescisão complementar somente da diferença.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:54

Bom dia Débora!


Por favor veja sua Convenção Coletiva o que a mesma fala sobre esse assunto (tenho certeza de que ela irá dizer que a multa é obrigatória..rsrsrs)..

veja abaixo: Ou seja, DENTRO DO MÊS DA DATA BASE, não há o que se falar em Multa, pois você irá fazer a rescisão com o salário reajustado, inclusive todas as verbas também, pois o Art. 9º diz claramente "dispensa no período de 30 dias que ANTECEDE a correção salarial".


Tem um problema, você não menciona o Aviso Previo, se foi Indenizado, ou se você passou o AP ANTES DA DATA BASE.. se sim, aí você tem que pagar a multa,,.. este é o meu entendimento.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."


QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT) . Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.


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Meus filhos... minha vida
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:59

Bom dia.
Debora sou da opinião do colega acima (Luiz Henrique), mas não aplicaria um reajuste agora, esperaria o índice oficial, isso porque se o índice que você antecipou for maior que o oficial, "poderá" ter problema com os demais empregados, (caso eles fiquem sabendo), podendo questionar porque tal empregado teve índice maior, e como sabemos o sindicato poderá então questionar.
Saindo o oficial ai sim uma rescisão complementar, no caso da SEFIP/GFIP existe um código especifico para tal.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 12:58

Boa tarde Débora!

Apenas complementando minha resposta à seu questionamento, eu não notei a ultima pergunta e me atentei apenas à multa, mas o colega Carlos Alberto está correto, não aplique nenhum reajuste e quando sair o % você faz uma TRCT complementar....



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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 15:31

Debora, boa tarde.
Pode sim demitir na data base, e quando for divulgado o índice a empresa deverá recalcular.
Sempre é bom consultar o sindicato.
Oriente o ex-empregado(a) que a empresa irá entrar em contato com o mesmo(a) e se ele(a) quiser pode consultar o sindicato.

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