![RODRIGO AZEVEDO DE CARVALHO](assets/img/users/foto65166_100.jpg)
Rodrigo Azevedo de Carvalho
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Nobres colegas, bom dia.
Tenho um cliente que tem como atividade econômica prestação de serviços de manutenção elétrica e locação de mão de obra. Em consequência de sua atividade este cliente possui vários tomadores de serviços, quase em sua totalidade, da esfera pública. Mensalmente são feitas as devidas retenções, tributárias e previdenciárias.
Desde janeiro de 2014, quando assumimos os serviços de assessoria contábil, fazemos uma única Gfip alocando os funcionários em seus devidos tomadores. Confesso que este foi nosso primeiro cliente com este perfil, e nos orientamos pelo trabalho que já havia sendo feito pelo antigo contador da empresa. Não havíamos recebido nenhuma reclamação até semana passada, quando recebemos a seguinte comunicação de um de nossos clientes:
"... solicitamos dessa empresa que seja gerada uma GFIP/SEFIP compatível com este tomador de acordo as exigências contidas no parágrafo 4º, Art. 31, da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, conforme disposto a seguir: "§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento".
Gostaria de saber se procede tal informação, pois busquei a legislação referida no texto, mas quando a encontro, a mesma se apresenta "fragmentada" mostrando apenas as alterações, motivo pelo qual não consigo visualizar o "Art. 31" em questão.
A minha dúvida é: fazendo várias Gfips eu não irei "apagar" as declarações já enviadas, a medida que for fazendo as demais?
Fico no aguardo da ajuda dos colegas.