Patricia a F e Silva
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Patricia a F e Silva
Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)Thalita Cardoso
Prata DIVISÃO 5 A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, da seguinte forma:
Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";
No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "Oculto843-7"
A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.
Período de Atraso Valor por Empregado (R$)
até 30 dias 4,47
de 31 a 60 dias 6,70
acima de 60 dias 13,40
Quanto ao FGTS e INSS, você terá que gerar as guias de uma a uma, e pode ir pagando aos poucos. Mas caso haja rescisão, as guias do FGTS deverão ser pagas TODAS antes da homologação.
Patricia a F e Silva
Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)Thalita Cardoso
Prata DIVISÃO 5 Você encontra esses valores do CAGED em atraso no site do MTE.
A SEFIP, quando recalculada já gera a multa dentro da própria guia, não tendo que gerar DARF.
Quanto ao parcelamento, é possível sim, saiba mais no próprio site da CAIXA, nesse link:
www.caixa.gov.br
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