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registro retroativo

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 08:49

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, da seguinte forma:

Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";

No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "Oculto843-7"

A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.

Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.

Período de Atraso Valor por Empregado (R$)
até 30 dias 4,47
de 31 a 60 dias 6,70
acima de 60 dias 13,40

Quanto ao FGTS e INSS, você terá que gerar as guias de uma a uma, e pode ir pagando aos poucos. Mas caso haja rescisão, as guias do FGTS deverão ser pagas TODAS antes da homologação.

Há mais felicidade em dar do que receber!
Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 09:18

Você encontra esses valores do CAGED em atraso no site do MTE.

A SEFIP, quando recalculada já gera a multa dentro da própria guia, não tendo que gerar DARF.

Quanto ao parcelamento, é possível sim, saiba mais no próprio site da CAIXA, nesse link:

www.caixa.gov.br

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