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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Assinatura em CTPS do funcionário.

BHolanda

Bholanda

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 21:55

Prezados colegas, um funcionário foi admitido em 2013 sendo que na época quem assinava era o dono da empresa mais o mesmo demorava pra aparecer na empresa para assinar as CTPS, nesta período o funcionário precisou da CTPS para sacar o FGTS da empresa anterior e não devolveu para assinatura. Passado o tempo a CTPS dele caiu no esquecimento e ele foi desligado agora em 2015. Em sua homologação vi que a sua CTPS não tinha sido assinada pela empresa e lembrei do fato, como o mesmo levou sua CTPS no dia da homologação lá foi feita a baixa e as atualizações por mim. Vendo a CTPS sem a assinatura eu acabei assinando, mais depois de feito eu fiquei preocupada.

Pergunto, pode dar algum problema futuramente só pelo fato de ter sido eu a assinar???

A minha Coordenadora faz isso qnd o responsável demora assinar.


Att.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 07:11

Na verdade isso não é aconselhavel caso não tenha uma procuração, porem acho que não terá problemas visto que empresas grandes raramente os sócios assinam documentos de funcionários.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 08:22

Bholanda, caso você tenha uma procuração da empresa, não haverá problemas. Você pode apresentar cópia dela nas homologações. Na minha cidade alguns sindicatos pedem a cópia da procuração.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 08:26

Bholanda,

Legalmente quem deve assinar a carteira de trabalho e documentos de registro do funcionário, quais as consequências em caso de procedimentos incorretos e quais alternativas possíveis, procurações?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, conforme dispõe expressamente o artigo 1060 do Código Civil.

Dito isto, fica claro que somente a pessoa designada para exercer a administração da sociedade é que pode responder pelos atos da empresa, tais como a contratação, envolvendo a admissão de empregados, rescisão, ou seja, assinar atos concernentes ao quadro de empregados, entre outras obrigações.

Ressalta-se que para outra pessoa exercer atos pertencentes ao administrador da empresa, este deverá outorgar mandato (procuração) com poderes específicos, nos moldes do artigo 158 do Código Civil.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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