Bom dia Colegas,
Muito já foi perguntado sobre este assunto, muito já foi debatido, e achei interessante a matéria, pois sempre me pediam o embasamento.
O pagamento proporcional do Salário Mínimo possui grandes defensores :
De fato, aduz o saudoso VALENTIN CARRION que:
"... a lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal; quando esta for de 8 horas, será necessário cumpri-la; se o empregado for admitido para trabalhar apenas 4 horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2004, página 130).
Assevera ainda EDUARDO GABRIEL SAAD que:
"... o salário mínimo corresponde a uma jornada normal, isto é, de 8 horas" (CLT Comentada, 37ª Edição, revista e ampliada por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, São Paulo : LTr, 2004, página 121).
MAURICIO GODINHO DELGADO, com propriedade, explica que se o empregado:
"... foi contratado e labora 110 horas por mês, por exemplo, [já incluído o repouso semanal remunerado] - pertencendo a uma categoria ou profissão cujo salário se calcule à base de 220 horas mensais -, receberá, ao final do mês, o salário correspondente ao montante de 110 horas [e não o padrão de 220 horas] " (Salário - Teoria e Prática, Belo Horizonte : Del Rey, 1997, página 115).
ALICE MONTEIRO DE BARROS, por sua vez, ensina que se afigura:
"... lícita a contratação para jornada reduzida com salário mínimo proporcional às horas trabalhadas" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2005, página 760).
AMADOR PAES DE ALMEIDA, de seu turno, afirma que:
"... o salário mínimo é a contraprestação a ser paga ao empregado que cumpre jornada normal de trabalho; admitido para jornada reduzida, facultado é ao empregador pagar-lhe proporcionalmente às horas trabalhadas" (CLT Comentada, São Paulo : Saraiva, 2003, página 94).
Compartilha do mesmo entendimento JULPIANO CHAVES CORTEZ, ao expressar:
"... que o salário mínimo pode ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho" (Direito do Trabalho Aplicado, São Paulo : LTr, 2004, página 255).
O mesmo raciocínio encontra eco nas lições de SERGIO PINTO MARTINS, quando expõe:
"Osalário mínimo corresponde a uma jornada normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF)" (Direito do Trabalho, 19ª Edição, São Paulo : Atlas, 2004, página 326).
No campo jurisprudencial, há também valiosas decisões que sinalizam nesse mesmo diapasão, como se vê dos seguintes julgados:
"Em se tratando de jornada reduzida por força da própria atividade desempenhada, não há impedimento legal para o pagamento de salário proporcional, abaixo do mínimo legal, ainda que por contrato tácito de trabalho, dada a previsão do artigo 442 da CLT" (TST, RR-334.773/96, Acórdão 4ª Turma, Relator Juiz Convocado Gilberto Porcello Petry).
"Salário Mínimo. Proporcionalidade à jornada de trabalho. Desnecessidade de previsão explícita no contrato de trabalho. O artigo 7º, XIII, da CF/88 estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias ou de quarenta e quatro semanais. O salário mínimo, que também exsurge da regra constitucional, há de ser entendido e harmonizado com a jornada, acima prevista, daí podendo ser pago proporcionalmente ao número de horas trabalhadas pelo empregado. A jornada reduzida não necessita de previsão expressa, assim como a respectiva remuneração" (TST - 2ª Turma, RR 712.044/2000.6, Rel.: Ministro José Pedro de Camargo Rodrigues de Sousa - DJU 23.03.01).
"O salário mínimo a que se refere o artigo 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 44 semanais, estabelecido pelos artigos 7º, XIII, da Carta Magna, e 58 da CLT. Daí por que o empregado que labora em jornada de apenas 4 horas diárias não faz jus ao salário mínimo integral, já que a retribuição pecuniária deverá ser proporcional à jornada trabalhada. Recurso de Revista não conhecido" (TST - 2ª Turma, RR 504.958/98, Rel.: Ministro Vantuil Abdala, DJ 22.06.01).
"Não há afronta ao art. 7º, IV, da CF, a paga inferior ao salário mínimo se restar demonstrado o labor em jornada reduzida, já que a legislação ordinária, ao disciplinar o salário mínimo, fixa-o por mês, por dia e por hora..." (TRT - 15ª Região, Proc. 12141/00 - (38625/01) - SE, Rel.: Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier, DOESP 03.09.01).
"A exegese da norma inserta no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, assim como a do inciso IV do mesmo preceito, que asseguram respectivamente a percepção do piso salarial como menor remuneração da categoria e do salário mínimo como menor remuneração do trabalhador, há de estar atrelada com o inciso XIII do referido dispositivo, que preceitua a duração do labor normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de negociação coletiva que vincule o piso a outra jornada de trabalho, o que não foi declarado nos autos. Nesse passo, sendo a jornada de trabalho inferior à estipulada, a retribuição pecuniária deverá ser proporcional ao tempo trabalhado. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-691.989/2000, 4ª Turma, Rel.: Ministro Barros Levenhagen, DJ 07.11.03).
Ainda no âmbito do TST, posso apontar inúmeros outros precedentes nesse mesmo sentido, a saber: RR-359.418/97, DJ 9/5/2000, decisão unânime, relator Min. Ronaldo José Lopes Leal; RR-405.911/97, DJ 24/5/2001, decisão unânime, relator Min. Ives Gandra Martins Filho; E-RR-189.914/95, DJ 10/11/2000, decisão unânime, relator Min. Vantuil Abdala; RR-143.562/94, DJ 18/4/97, decisão unânime, relator Min. Armando de Brito; RR-261.276/96, DJ 3/4/1998, decisão unânime, relator Min. Leonaldo Silva; RR-504.958/98, DJ 22/6/2001, decisão unânime, relator Min. Vantuil Abdala.
Aliás - guardadas, é claro, as devidas proporções -, parece-me que o conteúdo da OJ n. 244 da SBDI-1 do TST reflete a mesma lógica de proporcionalidade aqui esposada, in verbis:
"Professor. Redução da carga horária. Possibilidade.A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula".
De semelhante modo, as Súmulas 143 e 370 do TST, embora aplicadas em situação fática inversa, também têm o condão de espelhar, no fundo, a mesma linha de raciocínio ora delineada:
"Salário Profissional.O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais".
"Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005).
Texto retirado do Trabalho do
Ney Stany Morais Maranhão
Juiz do Trabalho substituto em Belém (PA), mestrando em Direito pela UFPA
O ínclito juslaboralista Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, 13ª Edição, Ed. Atlas, pág. 199, assim se posiciona sobre o pagamento proporcional a jornada de trabalho:
"O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Isso quer dizer que o empregador deverá observar o mínimo horário, o piso salarial horário da categoria profissional ou, se for o caso, o salário profissional horário. Não será possível pagar salário inferior aos mencionados.
O salário dos empregados a tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Isso quer significar que o empregado contratado a tempo parcial deve ganhar o mesmo salário horário que outro empregado exercente da mesma função."
Nesta mesma linha de raciocínio encontramos diversos julgados que corroboram nossa tese, seja com relação aos empregados domésticos ou não. Vejamos:
DOMÉSTICO - JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO PROPORCIONAL - A legislação estabelece o salário por hora, dia ou mês, fixando o valor mínimo devido, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que a jornada reduzida para pagamento na proporção deva ser pactuada por escrito, ainda mais em se tratando de empregado doméstico, onde as regras são limitadas e não exige qualquer tipo de formalismo. (TRT 3ª R. - RO 1348/99 - 3ª T. - Rel. Juiz José Eustáquio de Vasconcelos Rocha - DJMG 12.10.1999 - p. 16)
DOMÉSTICO - SALÁRIO PROPORCIONAL - Não há irregularidade alguma no pagamento de cinqüenta por cento do salário mínimo para o trabalho doméstico inferior a cento e dez horas mensais. (TRT 3ª R. - RO 12201/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - DJMG 13.03.1998)
SALÁRIO-MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA - Em se tratando de jornada laboral menor do que aquela prevista pela atual Carta Magna e legislação ordinária, devido o mínimo legal, proporcionalmente calculado em relação ao tempo de trabalho despendido pelo empregado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR . 378548 - 1ª T. - Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho - DJU 08.02.2002)
JCF.7 JCF.7.XIII - RECURSO DE REVISTA - SALÁRIO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPLÍCITA NO CONTRATO DE TRABALHO - O art. 7º, XIII, da CF/88 estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias ou de quarenta e quatro semanais. O salário-mínimo, que também exsurge de regra constitucional, há de ser entendido e harmonizado com a jornada, acima prevista, daí podendo ser pago proporcionalmente ao número de horas trabalhadas pelo empregado. A jornada reduzida não necessita de previsão expressa, assim como a respectiva remuneração. Recurso de Revista conhecido e acolhido. (TST - RR 714305 - 2ª T. - Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo - DJU 30.03.2001 - p. 655)
JORNADA DE TRABALHO PROPORCIONAL - SALÁRIO MÍNIMO-HORA PROPORCIONAL - O salário mínimo pode ser mensal, diário (valor mensal dividido por 30) ou horário (valor mensal dividido por 220 horas). Como se vê, a Lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal. Destarte, se o empregado for admitido para trabalhar apenas cinco horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade. O que deve ser respeitado o salário mínimo-hora e não o salário mínimo diário que supõe o trabalho durante oito horas. (TRT 3ª R. - RO 22246/98 - 4ª T. - Rel. Juiz João Roberto Borges - DJMG 07.08.1999 - p. 8)
JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO - SALÁRIO PROPORCIONAL - Constatada a jornada de trabalho reduzida da Reclamante, seu salário deve ser fixado proporcionalmente com as horas trabalhadas, in casu, 50% do salário mínimo. (TRT 7ª R. - REO-RVol 05978/99 - Ac. nº 07817/99-1 - Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso - J. 03.11.1999)
SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA REDUZIDA - A garantia do salário mínimo, esta prevista para aqueles que trabalhem dentro da jornada normal prevista constitucionalmente. Assim é que, se a jornada laboral do empregado é menor do que aquela prevista pela Carta Magna, então ser-lhe-a devido o mínimo proporcionalmente ao tempo de trabalho por ele despendido. Recurso conhecido e desprovido. (TST - RR 143562/1994 - 5ª T. - Rel. Min. Armando de Brito - DJU 18.04.1997 - p. 14281)
Conforme vislumbramos nos julgados acima, o ponto base da questão cinge-se ao fato de que ao mesmo tempo em que a Carta Magna de 1988 garante o pagamento do mínimo estabelecido em lei, prevê também uma determinada jornada de trabalho. Em sendo assim, forçoso é concluir que o pagamento do mínimo legal se refere, ou está relacionado ao tempo de trabalho prestado.
Atenciosamente,
Franlley Gomes