x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 17

acessos 23.100

Remuneração do trabalhador

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 16:49

Tenho conhecimento de vários tópicos criados relacionados ao assunto... Mas isso não me impediu de postar este material, o qual acredito que ainda poderá ajudar alguém.


REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

"Nenhum empregado pode ter remuneração inferior a 1 salário mínimo.


PISO SALARIAL SINDICAL

Determinadas categorias profissionais estipulam, através de documento coletivo de trabalho, um salário mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho.

Desta forma, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, e, em não havendo previsão em contrário no citado documento coletivo, o piso poderá ser pago proporcionalmente, no caso de contratação do trabalhador com jornada reduzida por acordo entre as partes.

PISO SALARIAL ESTADUAL

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, os Estados estão autorizados a instituir pisos salariais mediante lei de iniciativa do Poder Executivo para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A autorização não poderá ser exercida:

no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

em relação à remuneração dos servidores públicos municipais.

Há uma controvérsia quanto ao direito dos empregados domésticos se beneficiarem do piso salarial estadual, uma vez que estes possuem salário definido por lei federal (salário mínimo). No entanto, a lei complementar menciona que o piso estadual poderá ser estendido aos domésticos.

Conforme determina a lei, o piso salarial não poderá ser estendido às categorias profissionalmente organizadas, ou seja, para estas categorias, valerá o piso estipulado em convenção coletiva e não o piso estadual.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO

O salário mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário.

Para se calcular o salário mínimo diário, divide-se o mesmo por 30.

Para se calcular o salário mínimo horário, divide-se o mesmo por 220.
Exemplo:

Salário mínimo diário e horário a partir de 01.03.2008 estabelecido pela MP 421/2008:


R$ 415,00 dividido por 30 = R$ 13,83/dia.

R$ 415,00 dividido por 220 = R$ 1,89/hora.


EMPREGADO CONTRATADO PARA JORNADA REDUZIDA

Se um empregado for contratado para trabalhar em jornada reduzida por acordo entre as partes (empregado e empregador) poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas diárias combinadas, respeitado o salário mínimo/hora.


Exemplo:

Empregado contratado em 01.07.2008, com jornada de 4 horas diárias:

salário mínimo mês = R$ 415,00

salário/hora = R$ 415,00 ÷ 220 = R$ 1,89

salário/dia = R$ 1,89 x 4 horas = R$ 7,56

salário mensal devido ao empregado = R$ 226,80 (R$ 7,56 x 30)

ou

Salário empregado = (Salário mínimo : nº horas mensais) x nº horas trabalhadas no mês

Salário empregado = (R$415,00 : 220) x 120 (4 horas x 30 dias)

Salário empregado = R$1,89 x 120

Salário empregado = R$226,80


ATIVIDADES CUJA JORNADA É REDUZIDA POR LEI

Nas atividades cuja jornada é reduzida por lei (como telefonistas), calcula-se o salário/hora, dividindo o salário mínimo mensal pelo número mensal legal de horas da respectiva atividade.

Exemplo:

Cálculo do salário de uma telefonista, contratada para jornada de 4 horas diárias, com piso salarial da categoria (fixado por acordo coletivo de trabalho) em R$ 980,00 mês. Como a jornada da categoria telefonista é 6 horas diárias, para calcular o salário, procede-se como segue:

salário (piso)/mês = R$ 980,00

salário/hora = R$ 980,00 ÷ 180 horas (6h x 30 dias) = R$ 5,44

salário/dia = R$ 5,44 x 4 horas = R$ 21,78

salário mensal devido a empregada = R$ 653,40 (R$ 21,78 x 30)"

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 17:01

Legal Zilva, vou fixar este tópico. Isto pode ser adicionado mais situações se algum colega desejar?

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 17:19

Adorei a idéia Luiz!


Grata!


Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 17:31

Beleza Zilva. Então amigos quem quiser acrescentar mais informações relativas ao Post estejam à vontade, é só postar que eu farei a edição, mas pelo amor de "God" não postem nada diferente do assunto.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 21:32

Boa noite Zilda!

Li o exposto acima e fiquei com dúvida em relaçao ao exemplo da telefonista com 4horas diárias. Neste caso não caberia dividir o salário por 220? por que você dividiu por 180?

Desde já agradeço a atençao.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 20 junho 2008 | 20:29

Boa noite Carla.

Neste caso não caberia dividir o salário por 220? por que você dividiu por 180?


Não caberia, porque a carga horaria da categoria é de 6 horas por dia, o que no final de 30 dias somam 180 horas.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
SIEGFRIED URBAN

Siegfried Urban

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 23 junho 2008 | 16:05

Legal, e vale lembrar que a CLT proibe discriminação de remuneração para funções identicas, desde que a prestação de servs se dê ao mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica e não haja tempo de trabalho superior a dois anos na função entre os empregados. Base legal : art 461 da CLT - regulam os casos de equiparação salarial ( trabalho igual, remuneração igual , sem distinção de sexo, nacionalidade, etc.)

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 23 junho 2008 | 16:17

Pois é Luiz! A obviedade, o que refere a pergunta postada, no exemplo é tão grande ...Achei conveniente não responder.

Desculpe-me!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


SIEGFRIED URBAN

Siegfried Urban

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 08:45

Bom dia Raimunda,
Inicialmente, a Constituição ( Art. 7º. inciso XIII) preve as primeiras regras nesse sentido e a C.L.T regulamenta quase todos os dispositivos excetuando a definição dos "turnos ininterruptos de revezamento" cuja normatização vem sendo feita pelos Tribunais Trabalhistas (ex.: Enunciado 360 do TST ), diante da ausencia de regra especifica.

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 10:34

Bom dia Colegas,

Muito já foi perguntado sobre este assunto, muito já foi debatido, e achei interessante a matéria, pois sempre me pediam o embasamento.


O pagamento proporcional do Salário Mínimo possui grandes defensores :

De fato, aduz o saudoso VALENTIN CARRION que:
"... a lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal; quando esta for de 8 horas, será necessário cumpri-la; se o empregado for admitido para trabalhar apenas 4 horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2004, página 130).

Assevera ainda EDUARDO GABRIEL SAAD que:
"... o salário mínimo corresponde a uma jornada normal, isto é, de 8 horas" (CLT Comentada, 37ª Edição, revista e ampliada por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, São Paulo : LTr, 2004, página 121).

MAURICIO GODINHO DELGADO, com propriedade, explica que se o empregado:
"... foi contratado e labora 110 horas por mês, por exemplo, [já incluído o repouso semanal remunerado] - pertencendo a uma categoria ou profissão cujo salário se calcule à base de 220 horas mensais -, receberá, ao final do mês, o salário correspondente ao montante de 110 horas [e não o padrão de 220 horas] " (Salário - Teoria e Prática, Belo Horizonte : Del Rey, 1997, página 115).

ALICE MONTEIRO DE BARROS, por sua vez, ensina que se afigura:
"... lícita a contratação para jornada reduzida com salário mínimo proporcional às horas trabalhadas" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2005, página 760).

AMADOR PAES DE ALMEIDA, de seu turno, afirma que:
"... o salário mínimo é a contraprestação a ser paga ao empregado que cumpre jornada normal de trabalho; admitido para jornada reduzida, facultado é ao empregador pagar-lhe proporcionalmente às horas trabalhadas" (CLT Comentada, São Paulo : Saraiva, 2003, página 94).

Compartilha do mesmo entendimento JULPIANO CHAVES CORTEZ, ao expressar:
"... que o salário mínimo pode ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho" (Direito do Trabalho Aplicado, São Paulo : LTr, 2004, página 255).

O mesmo raciocínio encontra eco nas lições de SERGIO PINTO MARTINS, quando expõe:
"Osalário mínimo corresponde a uma jornada normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF)" (Direito do Trabalho, 19ª Edição, São Paulo : Atlas, 2004, página 326).

No campo jurisprudencial, há também valiosas decisões que sinalizam nesse mesmo diapasão, como se vê dos seguintes julgados:

"Em se tratando de jornada reduzida por força da própria atividade desempenhada, não há impedimento legal para o pagamento de salário proporcional, abaixo do mínimo legal, ainda que por contrato tácito de trabalho, dada a previsão do artigo 442 da CLT" (TST, RR-334.773/96, Acórdão 4ª Turma, Relator Juiz Convocado Gilberto Porcello Petry).

"Salário Mínimo. Proporcionalidade à jornada de trabalho. Desnecessidade de previsão explícita no contrato de trabalho. O artigo 7º, XIII, da CF/88 estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias ou de quarenta e quatro semanais. O salário mínimo, que também exsurge da regra constitucional, há de ser entendido e harmonizado com a jornada, acima prevista, daí podendo ser pago proporcionalmente ao número de horas trabalhadas pelo empregado. A jornada reduzida não necessita de previsão expressa, assim como a respectiva remuneração" (TST - 2ª Turma, RR 712.044/2000.6, Rel.: Ministro José Pedro de Camargo Rodrigues de Sousa - DJU 23.03.01).

"O salário mínimo a que se refere o artigo 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 44 semanais, estabelecido pelos artigos 7º, XIII, da Carta Magna, e 58 da CLT. Daí por que o empregado que labora em jornada de apenas 4 horas diárias não faz jus ao salário mínimo integral, já que a retribuição pecuniária deverá ser proporcional à jornada trabalhada. Recurso de Revista não conhecido" (TST - 2ª Turma, RR 504.958/98, Rel.: Ministro Vantuil Abdala, DJ 22.06.01).

"Não há afronta ao art. 7º, IV, da CF, a paga inferior ao salário mínimo se restar demonstrado o labor em jornada reduzida, já que a legislação ordinária, ao disciplinar o salário mínimo, fixa-o por mês, por dia e por hora..." (TRT - 15ª Região, Proc. 12141/00 - (38625/01) - SE, Rel.: Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier, DOESP 03.09.01).

"A exegese da norma inserta no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, assim como a do inciso IV do mesmo preceito, que asseguram respectivamente a percepção do piso salarial como menor remuneração da categoria e do salário mínimo como menor remuneração do trabalhador, há de estar atrelada com o inciso XIII do referido dispositivo, que preceitua a duração do labor normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de negociação coletiva que vincule o piso a outra jornada de trabalho, o que não foi declarado nos autos. Nesse passo, sendo a jornada de trabalho inferior à estipulada, a retribuição pecuniária deverá ser proporcional ao tempo trabalhado. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-691.989/2000, 4ª Turma, Rel.: Ministro Barros Levenhagen, DJ 07.11.03).

Ainda no âmbito do TST, posso apontar inúmeros outros precedentes nesse mesmo sentido, a saber: RR-359.418/97, DJ 9/5/2000, decisão unânime, relator Min. Ronaldo José Lopes Leal; RR-405.911/97, DJ 24/5/2001, decisão unânime, relator Min. Ives Gandra Martins Filho; E-RR-189.914/95, DJ 10/11/2000, decisão unânime, relator Min. Vantuil Abdala; RR-143.562/94, DJ 18/4/97, decisão unânime, relator Min. Armando de Brito; RR-261.276/96, DJ 3/4/1998, decisão unânime, relator Min. Leonaldo Silva; RR-504.958/98, DJ 22/6/2001, decisão unânime, relator Min. Vantuil Abdala.
Aliás - guardadas, é claro, as devidas proporções -, parece-me que o conteúdo da OJ n. 244 da SBDI-1 do TST reflete a mesma lógica de proporcionalidade aqui esposada, in verbis:
"Professor. Redução da carga horária. Possibilidade.A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula".
De semelhante modo, as Súmulas 143 e 370 do TST, embora aplicadas em situação fática inversa, também têm o condão de espelhar, no fundo, a mesma linha de raciocínio ora delineada:

"Salário Profissional.O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais".

"Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005).


Texto retirado do Trabalho do
Ney Stany Morais Maranhão
Juiz do Trabalho substituto em Belém (PA), mestrando em Direito pela UFPA



O ínclito juslaboralista Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, 13ª Edição, Ed. Atlas, pág. 199, assim se posiciona sobre o pagamento proporcional a jornada de trabalho:

"O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Isso quer dizer que o empregador deverá observar o mínimo horário, o piso salarial horário da categoria profissional ou, se for o caso, o salário profissional horário. Não será possível pagar salário inferior aos mencionados.

O salário dos empregados a tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Isso quer significar que o empregado contratado a tempo parcial deve ganhar o mesmo salário horário que outro empregado exercente da mesma função."

Nesta mesma linha de raciocínio encontramos diversos julgados que corroboram nossa tese, seja com relação aos empregados domésticos ou não. Vejamos:

DOMÉSTICO - JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO PROPORCIONAL - A legislação estabelece o salário por hora, dia ou mês, fixando o valor mínimo devido, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que a jornada reduzida para pagamento na proporção deva ser pactuada por escrito, ainda mais em se tratando de empregado doméstico, onde as regras são limitadas e não exige qualquer tipo de formalismo. (TRT 3ª R. - RO 1348/99 - 3ª T. - Rel. Juiz José Eustáquio de Vasconcelos Rocha - DJMG 12.10.1999 - p. 16)

DOMÉSTICO - SALÁRIO PROPORCIONAL - Não há irregularidade alguma no pagamento de cinqüenta por cento do salário mínimo para o trabalho doméstico inferior a cento e dez horas mensais. (TRT 3ª R. - RO 12201/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - DJMG 13.03.1998)

SALÁRIO-MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA - Em se tratando de jornada laboral menor do que aquela prevista pela atual Carta Magna e legislação ordinária, devido o mínimo legal, proporcionalmente calculado em relação ao tempo de trabalho despendido pelo empregado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR . 378548 - 1ª T. - Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho - DJU 08.02.2002)

JCF.7 JCF.7.XIII - RECURSO DE REVISTA - SALÁRIO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPLÍCITA NO CONTRATO DE TRABALHO - O art. 7º, XIII, da CF/88 estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias ou de quarenta e quatro semanais. O salário-mínimo, que também exsurge de regra constitucional, há de ser entendido e harmonizado com a jornada, acima prevista, daí podendo ser pago proporcionalmente ao número de horas trabalhadas pelo empregado. A jornada reduzida não necessita de previsão expressa, assim como a respectiva remuneração. Recurso de Revista conhecido e acolhido. (TST - RR 714305 - 2ª T. - Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo - DJU 30.03.2001 - p. 655)

JORNADA DE TRABALHO PROPORCIONAL - SALÁRIO MÍNIMO-HORA PROPORCIONAL - O salário mínimo pode ser mensal, diário (valor mensal dividido por 30) ou horário (valor mensal dividido por 220 horas). Como se vê, a Lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal. Destarte, se o empregado for admitido para trabalhar apenas cinco horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade. O que deve ser respeitado o salário mínimo-hora e não o salário mínimo diário que supõe o trabalho durante oito horas. (TRT 3ª R. - RO 22246/98 - 4ª T. - Rel. Juiz João Roberto Borges - DJMG 07.08.1999 - p. 8)

JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO - SALÁRIO PROPORCIONAL - Constatada a jornada de trabalho reduzida da Reclamante, seu salário deve ser fixado proporcionalmente com as horas trabalhadas, in casu, 50% do salário mínimo. (TRT 7ª R. - REO-RVol 05978/99 - Ac. nº 07817/99-1 - Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso - J. 03.11.1999)

SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA REDUZIDA - A garantia do salário mínimo, esta prevista para aqueles que trabalhem dentro da jornada normal prevista constitucionalmente. Assim é que, se a jornada laboral do empregado é menor do que aquela prevista pela Carta Magna, então ser-lhe-a devido o mínimo proporcionalmente ao tempo de trabalho por ele despendido. Recurso conhecido e desprovido. (TST - RR 143562/1994 - 5ª T. - Rel. Min. Armando de Brito - DJU 18.04.1997 - p. 14281)

Conforme vislumbramos nos julgados acima, o ponto base da questão cinge-se ao fato de que ao mesmo tempo em que a Carta Magna de 1988 garante o pagamento do mínimo estabelecido em lei, prevê também uma determinada jornada de trabalho. Em sendo assim, forçoso é concluir que o pagamento do mínimo legal se refere, ou está relacionado ao tempo de trabalho prestado.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

ANTONIO ANDERSON CORREA LIMA

Antonio Anderson Correa Lima

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 12:00

Olá amigos,

Gostei muito deste tópico. Estou trabalhando também na parte trabalhista e na busca de mais conhecimento cheguei até aqui, onde encontrei este tesouro que vocês postaram para os amigos(dos quais já me sinto um).

Minhas perguntas são:


_Um trabalhador pode ter sua carteira de trabalho assinada com um salário inferior ao mínino se este corresponder à sua jornada de trabalho reduzida!?

_Então esta PROPORCIONALIDADE do salário à carga horária, certamente deverá ser considerada para o recolhimento de todos os encargos sociais, e isso até mesmo vale para a recisão de contrato de trabalho. Estou certo?

Fico no aguardo,

Anderson.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 12:21

Esse tópico veio exatamente na hora que eu precisei, vc teria a base legal na CLT, sobre o salário pago por hora, pór favor.


Raimunda, levando em consideração o que já foi postado pelos colegas Siegfred e Franlley, na CLT, nos ats. 58 e 64, também, no art. 7º inciso V, encontrará ainda sobre o assunto.




Oi Antônio!


_
Um trabalhador pode ter sua carteira de trabalho assinada com um salário inferior ao mínino se este corresponder à sua jornada de trabalho reduzida!?

Desde que siga corretamente às normas, às quais foram citadas neste, sim!


Então esta PROPORCIONALIDADE do salário à carga horária, certamente deverá ser considerada para o recolhimento de todos os encargos sociais, e isso até mesmo vale para a recisão de contrato de trabalho. Estou certo?

Isso mesmo!

Quanto à Previdência Social, veja o que diz a Instrução Normativa INSS/DC nº 71 - Alterada pela Instrução Normativa INSS/DC Nº 80:

...

Art. 51. A base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, cujo valor não será inferior ao limite mínimo nem superior ao limite máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria, ou, caso esse piso inexista, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição, reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, é o valor definido periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

§ 3º Na hipótese de fracionamento do salário-de-contribuição, na forma do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo da contribuição previdenciária poderá ser inferior ao salário mínimo mensal.
...


Tenham uma boa tarde!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


CRISTIAN SOARES DA SILVA

Cristian Soares da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 00:46

Boa noite colegas,

Achei muito interessante esse assunto postado por Zilda e os demais, uma cliente minha vai registrar dois empregados que os mesmos vão ganhar trabalhando por hora (4 horas diarias), mais ainda tenho uma duvida, os descontos de INSS, pagamentos do FGTS, etc, será também proporcional ao valor do salario minimo, ou será o mesmo desconto pra quem ganha um salario minimo?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 22:56

Cristian, o salário contribuição terá por base a remuneração do trabalhador, não se pode inventar um valor somente para recolher o FGTS e o INSS.

Sugiro vc dar uma lida nas Leis, Portarias e outros títulos disponíveis no site da Caixa, sobre salário contribuição, vc entenderá melhor. Outra coisa legal é vc pesquisar no google sobre a Lei que criou a jornada parcial, a de 25hs por semana. Isso é fundamental para quem quer atuar em DP.

Existe um grande engano quando falamos na proibição de pagar salário menor que o piso nacional. A proibição se dá quando trata-se do labor em jornada padrão, a máxima praticada que é de 44hs semanal.

Imagine 2 trabalhadores. Um cumpre a jornada de 44hs/semana com salario minimo nacional, outro trabalha apenas 25hs/semana. Não seria justo pagar o mesmo salário tanto para quem trabalha 44hs como para quem trabalha apenas 25hs/semana, não é mesmo?

Portanto, meu amigo, esqueça o salário mínimo, concentre-se no salário contratado e na respectiva jornada semanal.

Espero ter ajudado.

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 13:36

Boa tarde alguem poderá informar-me quais os diretos da empregada domestica avulsa ao ser pedir demissão e/ou demitida?

Indique um programa que possa realizar estes calculos.

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 13:48

Um empregador tem contratdo uma empregada domestica sem carteira assinada e pagou todos os sue direito: férias, 13º e aviso previo, sem qual quer documento ou recibo para comprovar o tal pagamento do empreador para empregada, a empregada pedindo demissão poderá entrar na justiça e ganha algo mais?

Numa situação de pedido de demissão por parte da empregada domestica o empregador tem que providenciar e formular por escrito o aviso-prévio mesmo sem carteira assinada e quais outros documentos seria cabiveis para provar que ela pediu demissão?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.