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Ajuda para rescisão indireta

aline b.

Aline B.

Iniciante DIVISÃO 2, Educador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 12:51

Boa tarde

Trabalho em uma empresa há aproximadamente 3 anos, sendo que trabalhei 2 anos como estagiária e há 15 meses estou exercendo a função de educadora.

Trabalho 3 vezes na semana totalizando semanalmente 12horas semanais, creio eu se enquadrando na jornada parcial de trabalho.

Porem quando fui designada para a função de educadora ainda não estava formada e ocupei o cargo e educadora junior. A empresa me disse que me registraria, inclusive fiz o exame médico ( e paguei metade do valor). Porem a empresa pegou a minha carteira, enrolou e me devolveu dizendo que não poderia me registrar devido ao fato de eu não trabalhar todos os dias da semana. Eu acreditei... porem descobri que não é bem assim...

Atualmente estou trabalhando há 15 meses sem nenhum contrato de trabalho ou registro na minha ctps, além de estar sendo assediada moralmente por outras funcionárias.

Gostaria de saber se essa situação me permite pedir a rescisão indireta, pois não aguento mais viver estas situações de ilegalidade e assedio. E caso seja possivel esta rescisao, quais são os meus direitos, o que eu tenho direito de receber?

Outra duvida que tenho é se é permitido que o pagamento seja realizado apos o 5º dia util, pois eu recebo no 10º dia util...

Somente fazendo um adendo que há 2 ferias coletivas por ano, sendo ambas remuneradas e tambem recebo 13 salario.

Fico muito agradecida se puderem me ajudar.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 13:34

Aline, boa tarde.
Já no caso de Rescisão Indireta fica (no meu ponto de vista) inviável isso porque você não é registrada.
Segue abaixo o procedimento para Rescisão Indireta;

DESPEDIDA INDIRETA - PROCEDIMENTOS - DIREITOS DO EMPREGADO
O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.
Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento.
Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual será analisada e julgada quanto à validade da justa causa imposta ao empregador.
Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Aline, antes de qualquer atitude, sugiro que consulte
a) M.Trabalho, fazendo a denuncia, (não precisa se identificar); ou
b) Advogado(a) da área Trabalhista.

aline b.

Aline B.

Iniciante DIVISÃO 2, Educador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 13:45

Muito obrigada Carlos!

Sim eu fui procurar um advogado trabalhista, pois até então eu achava que de fato ela não poderia me registrar devido ao fato de eu não somar 44 horas semanais. Mas conversando com uma colega, descobri que não, que ela deveria ter me registrado sim, que isso é possível.

Estou me sentindo muito mal por toda essa situação, eu fui enganada esse tempo todo e ainda tenho que aguentar piadinhas e provocações constantes de outras funcionárias...

Mas muito obrigada mesmo

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