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FÓRUM CONTÁBEIS

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Registrar funcionário, após decisão judicial

ROSIMAR ANDRADE

Rosimar Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 11:02

BOM DIA!

Caros colegas

Fui procurada por uma pessoa que me relatou o seguinte: demitiu sua funcionária que trabalhava sem registro na carteira, porém fez sua rescisão a qual a mesma não recebeu. A funcionária recorreu a justiça e o juiz decidiu que seria pago os valores da rescisão e que sua carteira teria que ser assinada pelo empregador para recebimento de seguro desemprego. O que não entendi é que o advogado disse para o empregador que ele não iria pagar mais nada, somente assinaria a carteira. Isto procede? Creio que não, pois o mesmo teria que apresentar todas as Sefips para recolher o INSS e FGTS em atrasos, como também apresentar Rais, Caged e pagar as multas pelo atraso de informações, correto? O empregador está pensando que somente com a carteira assinada, o juiz irá conceder um documento para saque de seguro desemprego, penso que não, pois não houve depósito. Como deve ser o procedimento neste caso?
Grata,

Rosimar Andrade

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 11:58

Rosimar Andrade ,


Assinando a Carteira de trabalho, terá que recolher o FGTS, INSS, enviar todas as declarações em atrasos e pagas as multas. A empresa deve libera a chave do FGTS , para funcionária dar entrada no seguro desemprego. Na sefip o código a ser utilizado é 660, é informar o número do processo.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
ROSIMAR ANDRADE

Rosimar Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 16:06

Magno Bastos

Obrigada por suas informações. Olhando a Ata expedida pelo juiz, vi que ele colocou para pagamento o valor do FGTS devido, e diz na ata o seguinte: o reclamado reconhece que o contrato de trabalho de estendeu no determinado período, extinguindo-se sem justa causa, e que esse reconhecimento em juízo autoriza a habilitação do reclamante no programa do seguro - desemprego, conforme MP 665, e que esta esta Ata desacompanhada das guia do seguro desemprego, supre eventual inexistência de TRCT, de guias CD/SD e de anotações de baixa na carteira, mas não dispensa o preenchimento dos demais requisitos para recebimento do beneficio. Isso quer dizer que terá de ser informado CAGED? e a SEFIP para recolhimento de INSS? como fica? Já que foi pago para o empregado o FGTS? Não entendi essa decisão, já que não houve as informações para o sistema do governo, ficou de fora o INSS. Está correto, somente assinar a carteira e levar esta ata para o ministério do trabalho para receber parcelas de seguro-desemprego?

Grata,

Rosimar Andrade

ROSIMAR ANDRADE

Rosimar Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 março 2015 | 09:09

Magno Bastos

Obrigada por sua resposta. A informação que tive é que, se deve seguir a decisão judicial, mesmo o juiz não requerendo a apresentação de sefip e recolhimentos das contribuições previdenciárias.

grata,

Rosimar Andrade

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