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FÓRUM CONTÁBEIS

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Carteira de Trabalho

Valmir

Valmir

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 13:49

Entrei para trabalhar na empresa no início de marco de 2014. Fui registrado 010414. Até hoje não recebi minha carteira assinada. Não raro preciso insistir para receber meu holerites para conferir o que esta sendo debitado e descontado. Recebo sempre depois de uns 2 a 3 meses depois. Como proceder não se tornar um funcionário que cobra constantemente?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 13:59

Boa tarde Valmir!

Você não cita, mas a contabilidade e parte do RH/Depto. Pessoal é próprio da empresa ou é terceirizada (escritório contábil)?

Se for própria da empresa, você deverá conversar com o responsável e exigir sua ctps bem como os holleriths que devem ser entregues à todos no 5º dia útil do mês subsequente e você ainda tem prazo para efetuar as reclamações dos descontos/proventos que constam na sua folha.
Conforme o Art. 29 da CLT, o empregador é OBRIGADO a devolver a CTPS em ATÉ 48 horas após a contratação;; Veja a matéria abaixo:


RETENÇÃO DA CTPS GERA MULTA DE UM DIA DE SALÁRIO POR DIA DE ATRASO NA ENTREGA DO DOCUMENTO

Fonte: TRT/MG - 29/08/2007

Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.

A reclamante havia fundamentado seu pedido a Orientação Jurisprudencial nº 37, do TST, a teor da qual o artigo 10 da Lei nº 4.725/65 assegurava aos empregados de entidades sindicais as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Mas, segundo esclarece o relator do recurso, desembargador Maurício Godinho Delgado a OJ nº 37 fazia uma interpretação extensiva desse dispositivo. “Todavia, tal Orientação Jurisprudencial foi cancelada em outubro de 2006, descabendo cogitar-se de sua aplicação. Assim, inaplicável à autora a cláusula 35ª da CCT, segundo a qual será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 salário base por dia de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 horas” - frisou o desembargador.

Como ficou comprovado o atraso na devolução da CTPS, foi mantida a condenação do sindicato reclamado ao pagamento da indenização pelo período do atraso, após as 48 horas, conforme o artigo 29 da CLT, mas tomando-se como base de cálculo o previsto no PN 98, do TST, que estabelece a indenização de um dia de salário base da reclamante para cada dia que o sindicato reteve a carteira da ex-empregada.



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