Nesse caso é direito do trabalhador faltar sem prejuízo do salário .
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Verifique a convenção sindical, mas acredito ser muito dificl ter acordo sindical para tirar os direitos adquiridos.
Se presentou o atestado de óbito para a empresa e não tem nada na convenção sindical da classe sobre isso, procure seus direitos pois, estão descontando indevidamente (claro lendo apenas a sua versão e sem entrar na questão dos detalhes do caso).