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Transferência de funcionário de empresa

EULICIO MORAES CAROLINA

Eulicio Moraes Carolina

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 10:33

Fiz a seguinte pergunta na consultoria:

PRECISO TRANSFERIR UMA FUNCIONÁRIA DE UMA EMPRESA PARA OUTRA DO MESMO GRUPO ECONOMICO. É POSSÍVEL FAZER ESSA TRANSFERENCIA? QUAL A BASE LEGAL?

Eles responderam:
De acordo com o § 2º do art. 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.

Desta forma, só será possível a transferência dos empregados, observado o art. 469 da CLT, se uma empresa tiver poderes para dirigir, controlar ou administrar a outra empresa, ou vice-versa, sendo assim, solidariamente responsáveis entre si, conforme acima descrito.

Observe-se ainda que deverão ser observadas as disposições do art. 468 da CLT , o qual estabelece que só será lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.

Caso não seja esta a situação, ou seja, as empresas não se interligam entre si, ainda que tenham os mesmos sócios, a transferência não será possível, bem como não poderá haver prestação de serviços dos empregados registrados em uma para a outra empresa. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 2º, § 2º, 468 e 469)


Diante disso:

Como proceder diante disso?

EULICIO MORAES CAROLINA
CONTADOR
Gedean

Gedean

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 10:41

A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-391.129/1997.8 - Ac. 3ª Turma - Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ 28.l0.2004).

Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho

a) na parte destinada a ‘‘Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘‘Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘‘o empregado foi transferido para ... em data de ... com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’;

b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;

c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘‘Observações’’: ‘‘O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’.

II – Formulário CAGED

O formulário “Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED”, de envio obrigatório a todos os empregadores (exceto domésticos) deverá ser também preenchido por ocasião de transferência de empregados - Lei n. 4923/65, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória n. 2164-41/2001 e Portaria n. 2115/99, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código “70” para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código “80” para o estabelecimento que estiver dando baixa.

O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subseqüente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.

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