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estabilidade por acidente de trabalho

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 27 junho 2008 | 09:32

Jucinete,

ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE

1. Estabilidade em caso de acidente de trabalho
Dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91:
"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Conforme preconiza a legislação previdenciário, o empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo do auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias.
A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
Acrescentamos que, embora a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) assegure a estabilidade acidentária quando o afastamento ocorrer por prazo superior a 15 dias, existia discussão quanto à sua legalidade, principalmente por entenderem que a estabilidade não pode ser instituída por meio de lei ordinária, e, sim, apenas por meio de lei complementar, conforme determina o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, em seu art. 10 combinado com o art. 7º, da Constituição Federal. Hoje os Tribunais têm sido pacíficos quanto à concessão de tal estabilidade.


2. Da possibilidade de dispensa
A demissão de um empregado estável é possível quando o empregado tiver cometido falta grave, dando-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Lembramos, porém que, na ocorrência de qualquer uma das hipóteses passíveis de justa causa, conforme elencadas na CLT, art. 482 e alíneas, a empresa deverá valer-se de farta documentação para que possa subsidiar o artigo legal acima invocado.
A jurisprudência dominante entende ser necessário o prévio inquérito para apurar falta grave, no caso de dispensa de empregado estável, nos termos do artigo 853, da CLT, que determina:
"Art. 853. Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado."
Desta forma, cumpre-nos alertar que, caso a empresa não proceda com a instauração do inquérito para apuração de falta grave, a demissão do funcionário antes do final da estabilidade, poderá provocar o questionamento de tal demissão em juízo.

3. Da possibilidade de dispensa
Outrossim, em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, não subsiste a estabilidade ora aludida.
Assim, poderá ser efetuada a rescisão no prazo previsto para o término contratual.
Apesar de alguns autores e juízes entenderem que em casos de afastamento por acidente de trabalho, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que nesses casos o contrato encontra-se interrompido durante todo o período de afastamento. Desta forma, o tempo é contado normalmente, sem suspensão.

marcos kuntz

Marcos Kuntz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 13:54

Art. 133 da CLT
Ele trabalhou 10 meses no aquisitivo 01/06/06 a 31/05/07 então não perdeu o direito. Para perdê-lo, o afastamento teria que ser superior a 06 meses dentro do aquisitivo.
No caso dele, ficou apenas dois meses afastado no aquisitivo em questão.

MARCIA MIRANDA DA SILVA

Marcia Miranda da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 08:32

bom dia!
tenho um funcionário que ficou afastado por acidente de trabalho e retornou no mês 12/2010,por conclusão a sua estabilidade será até 12/2011,só que neste mês ele entrará com auxilio doença,não pelo mesmo motivo do acidente. pergunta:ele entrando neste beneficio doença,quando voltar perde a estabilidade anterior(acidente)?

desde já,
obrigada!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 22:23

Marcia, a licença doença não suspende nem altera a estabilidade pela licença acidente, o prazo continua a correr normalmente.

Aproveito para solicitar que evite escrever com letras maiúsculas pois as mesmas se assemelham a estarmos gritando, além de que, isto está detrminado nas Regras do forum Contábeis.

Abraços!!

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 09:57

Uma outra questão em relação a Estabilidade é verificar a CCT da categoria, pq igual no sindicato da empresa onde trabalho eles estabelecem 12 meses de estabilidade além da estipulada na lei, ou seja 2 anos!!

Edvania

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 19:12

Ótima lembrada, Edvania!!!

Nem me ocorreu isso.

Vc está certa, alguns (poucos) Sindicatos conferem essa extensão na estabilidade.

Abraços e
Bom fim de semana!!!

ROGERIO AGUIRRE

Rogerio Aguirre

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:52

Boa Tarde Srs.

Minha empresa está finalizando uma obra fora de nossa cidade, mas tenho um colaborador com estabilidade até 11/2012 por motivo de acidente de trabalho.
Consta na convenção coletiva de trabalho que não podemos transferir o colaborador para a administração central por esta estar em cidade distante da referida obra.
Qual a melhor maneira de solucionar esse problema?

obrigado pela atençao e ajuda.

Rogério.

Rogério de Oliveira Aguirre
[email protected]

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