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inss desoneração

Fernando Soares

Fernando Soares

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 13:10

Boa tarde!
Gostaria de saber se o INSS retido a 3,5% sobre as NFs que emitimos de prestação de serviços, pode ser compensado no valor do INSS a pagar sobre o Faturamento. Estamos na Desoneração da Folha. Somos Construção Civil. Se puder passar embasamento legal ajuda bastante também.
Obrigado.

OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 14:37

Boa Tarde,

Sem dúvida. Da mesma forma que ocorre com a retenção de 11% (nos casos em que não há a contribuição previdenciária sobre a receita bruta), a retenção de 3,5% que ocorre quando da emissão de NF de prestação de serviços poderá ser compensada no valor incidente sobre a receita bruta. Conferir a Lei 12.546/2011, Lei 8.212/1991 e IN nº 971/2009 da Receita Federal.

Att, Osvaldo

Fernando Soares

Fernando Soares

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 14:59

Obrigado Oswaldo.
Mas minha dúvida é porque na consulta Cosit 131 de 2014 consta:

"2. Inicialmente, é importante ressaltar que as retenções previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (11%) e no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (3,5%) referem-se ao conjunto de contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, inexistindo base legal para admitir a sua compensação com a contribuição substitutiva, que incide sobre a receita bruta."

O grifado informa impossibilidade de compensação.
Então, se a empresa está na Desoneração, onde paga INSS a 2% sobra o faturamento, pode ser ser feito dedução dos valores que foram retidos em suas NFs de serviços emitidas?

OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 13:58

Prezado,

Olhe este link: www.zenaide.com.br poderá esclarecer esta questão, pois em dezembro foi editada a IN 1523/2014 que revogou o §3º, art 9º, da IN 1436/2013, o qual dispunha ser possível a compensação apenas sobre a contribuição previdenciária (RAT, por exemplo) e não sobre o valor devido a título de CPRB.

Att, Osvaldo

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