Boa tarde Newmar.
De acordo com o estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73 da CLT, considera-se jornada noturna em zona urbana, aquela realizada entre às 22:00 às 05:00 da manhã seguinte.
Ressalte-se no entanto, que havendo prorrogação do horário noturno, de conformidade com o parágrafo 5º do aludido artigo de Lei, os períodos posteriores também serão considerados noturnos, diante do desgaste físico do empregado que passa, ainda, a ser maior. Assim, se o empregado começa a laborar às 22:00 horas e labora até 06:00 horas, será considerada jornada noturna até às 06 horas, inclusive com pagamento do respectivo adicional até este horário.
Esse posicionamento é adotado pelo TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 (antiga Súmula 60 do TST) e também pelos Tribunais Regionais, conforme abaixo se infere:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
Jurisprudências
PRORROGAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO EM HORÁRIO NOTURNO ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ART. 71, o 5º DA CLT. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h00min, em prorrogação à jornada no período noturno, nos termos do art. 71, o 5º da CLT, e Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-I, do C. TST. Não se pode deixar de levar em linha de conta que a intenção do legislador, ao impor o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h00min, é desestimular o empregador que exige a prestação de serviços em prorrogação à jornada laborada no período noturno, tendo em vista que o labor à noite é mais penoso que o desenvolvido durante o dia. Recurso do Reclamante a que se dá provimento quanto a este aspecto. (TRT-9ªR-00068-2003-669-09-00-0-Ac.nº 02727-2004-Juiz Relator: Ubirajara Carlos Mendes - DJPR: 06.02.2004
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA PRORROGADA. INCIDÊNCIA. Já se assentou na jurisprudência o entendimento de que o trabalho prestado em prorrogação à jornada noturna é ainda mais extenuante do que aquele delimitado entre 22:00 e 5:00 horas, inexistindo razão de ordem lógica ou jurídica para que as horas laboradas nessas condições não sejam enriquecidas com o acréscimo do adicional noturno. Afinal, o trabalho não deixa de ser penoso e merecedor da incidência do adicional apenas porque ultrapassado o termo final do horário noturno, legalmente convencionado às 5:00 horas, tornando-se, pelo contrário, ainda mais desgastante física e psicologicamente. (TRT-2ªR.-8ªT.-Processo Oculto-Ac.nº Oculto-Juíza Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva-DJSP: 12/09/2000)
2.2 - Zona Rural
O artigo 7º da Lei 5.889/1.972, que estabelece normas sobre o trabalho rural, dispõe que será considerada jornada noturna a execução de serviços nas atividades de lavoura entre às 21:00 horas e 05:00 do dia seguinte, e entre as 20:00 horas até às 04:00 do dias seguinte, nas atividades de pecuária.
3. Hora Noturna
Para compensar o desgaste do trabalho noturno, a legislação criou uma redução fictícia da hora noturna, de 60 minutos para 52 minutos 30 segundos. Isto importa em dizer que o trabalhador que labora à noite (dentro da jornada estabelecida no item anterior), realizará a jornada legal (de 44 semanais) num período menor que aquele que trabalha de dia. Assim, ao invés de trabalhar 08 horas, o empregado que laborar no período noturno (integral), trabalhará 07 horas, que se equiparam à jornada integral.
Cabe ressaltar que, no trabalho rural, inexiste a redução acima, sendo considerada hora noturna em sua integralidade, ou seja, 60 minutos.
Espero que possa lhe ajudar, permanecendo a duvida volte a postar.