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Cálculo de Horas Adicional Noturno

Newmar Marçal dos Anjos Silva

Newmar Marçal dos Anjos Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 16:04

Boa tarde.

Estou com dúvida como proceder no seguinte caso:

Um funcionário trabalha das 12h-22h, porém o horário dele será modificado para 20h-08h.

Ele poderá trabalhar até as 8h da manhã ou terá que sair um pouco mais cedo por ser hora noturna? Como faço esse calculo?

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 18:35

Boa tarde Newmar.

De acordo com o estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73 da CLT, considera-se jornada noturna em zona urbana, aquela realizada entre às 22:00 às 05:00 da manhã seguinte.

Ressalte-se no entanto, que havendo prorrogação do horário noturno, de conformidade com o parágrafo 5º do aludido artigo de Lei, os períodos posteriores também serão considerados noturnos, diante do desgaste físico do empregado que passa, ainda, a ser maior. Assim, se o empregado começa a laborar às 22:00 horas e labora até 06:00 horas, será considerada jornada noturna até às 06 horas, inclusive com pagamento do respectivo adicional até este horário.

Esse posicionamento é adotado pelo TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 (antiga Súmula 60 do TST) e também pelos Tribunais Regionais, conforme abaixo se infere:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)

Jurisprudências
PRORROGAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO EM HORÁRIO NOTURNO ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ART. 71, o 5º DA CLT. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h00min, em prorrogação à jornada no período noturno, nos termos do art. 71, o 5º da CLT, e Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-I, do C. TST. Não se pode deixar de levar em linha de conta que a intenção do legislador, ao impor o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h00min, é desestimular o empregador que exige a prestação de serviços em prorrogação à jornada laborada no período noturno, tendo em vista que o labor à noite é mais penoso que o desenvolvido durante o dia. Recurso do Reclamante a que se dá provimento quanto a este aspecto. (TRT-9ªR-00068-2003-669-09-00-0-Ac.nº 02727-2004-Juiz Relator: Ubirajara Carlos Mendes - DJPR: 06.02.2004

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA PRORROGADA. INCIDÊNCIA. Já se assentou na jurisprudência o entendimento de que o trabalho prestado em prorrogação à jornada noturna é ainda mais extenuante do que aquele delimitado entre 22:00 e 5:00 horas, inexistindo razão de ordem lógica ou jurídica para que as horas laboradas nessas condições não sejam enriquecidas com o acréscimo do adicional noturno. Afinal, o trabalho não deixa de ser penoso e merecedor da incidência do adicional apenas porque ultrapassado o termo final do horário noturno, legalmente convencionado às 5:00 horas, tornando-se, pelo contrário, ainda mais desgastante física e psicologicamente. (TRT-2ªR.-8ªT.-Processo Oculto-Ac.nº Oculto-Juíza Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva-DJSP: 12/09/2000)

2.2 - Zona Rural

O artigo 7º da Lei 5.889/1.972, que estabelece normas sobre o trabalho rural, dispõe que será considerada jornada noturna a execução de serviços nas atividades de lavoura entre às 21:00 horas e 05:00 do dia seguinte, e entre as 20:00 horas até às 04:00 do dias seguinte, nas atividades de pecuária.

3. Hora Noturna

Para compensar o desgaste do trabalho noturno, a legislação criou uma redução fictícia da hora noturna, de 60 minutos para 52 minutos 30 segundos. Isto importa em dizer que o trabalhador que labora à noite (dentro da jornada estabelecida no item anterior), realizará a jornada legal (de 44 semanais) num período menor que aquele que trabalha de dia. Assim, ao invés de trabalhar 08 horas, o empregado que laborar no período noturno (integral), trabalhará 07 horas, que se equiparam à jornada integral.

Cabe ressaltar que, no trabalho rural, inexiste a redução acima, sendo considerada hora noturna em sua integralidade, ou seja, 60 minutos.

Espero que possa lhe ajudar, permanecendo a duvida volte a postar.

Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 15:09

Como faz o calculo do adicional noturno (20%) de um funcionário que trabalha:
seg à quinta: 22:00 as 05:00
sext e domin: 00:00 as 05:00

Como é a fórmula que se aplica?

"Ninguem é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar".
Kaue Richeti

Kaue Richeti

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 17:30

Adicional Noturno

a) 20% sobre Valor da Hora

(=) Salário Fixo......................................... 500,00
(/ ) Jornada de Trabalho.......................... 220
(=) Valor da Hora .................................... 2,27
(x ) 20% do Valor da Hora...................... 0,45

b) Valor do Adicional Noturno

(=) 20% do Valor da Hora (letra a)......... 0,45
(x ) Horas Noturnas (dados).................... 192,00
(= ) Adicional Noturno.............................. 86,40

2) RSR - Repouso Semanal Remunerado*

(=) Adicional Noturno (letra b)................. 86,40
(/ ) Dias Úteis em 09/2008...................... 26
(x) Dias Não Úteis em 09/2008.............. 04
(=) RSR s/ Adic. Noturno......................... 13,29


Espero ter ajudado.

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Kaue Richeti

Kaue Richeti

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 30 janeiro 2010 | 10:31

as 192 horas são exemplo... esse valor varia de acordo com as horas trabalhadas.... ah, e como foi citado la em cima, ele vai trabalhar até as 8... e terá direito a três horas extras 50% ainda...

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Marcia /SP

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Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 13:43

Um funcionário que trabalha até as 22hs ( loja ) e faz hora extra após às 22hs tem direito a adicional noturno???

Vale lembrar que ele fez hora extra em apenas dois ou três dias, ele não é trabalhador noturno.

Como procedo? pago somente as horas extras sem adicional noturno ou devo pagar o adicional????

Marcia /SP
Kaue Richeti

Kaue Richeti

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 14:08

Marcia

voce precisa pagar o adicional sim, por que o horário "diurno" é das 5.00 as 22.00 passou das 22 tem que pagar adicional proporcional as horas trabalhadas... independente de ser horário dele...

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Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 11:50

Bom dia.

Vocês poderiam me ajudar em uma dúvida?

Salário Ref 15,00 R$ 310,50
Ad. Not. 25% Ref 18,81 R$ 13,26
H. Ext 60% Ref 2,00 R$ 9,06
H. Ext 100% Ref 16,30 R$ 93,39
H.Ext 60%Not Ref 5,00 R$ 28,30
H.Ext 100%Not Ref 3,50 R$ 24,76
Atrasos R$ 18,39

Vencimentos: 479,27 Desc.: 18,39
Líquido: 460,88

Minha dúvida é quanto ao Ad. Not. 25%. Com base em que eu encontro esse valor de 13,26? Essa referência está correta (18,81)? As horas extras noturnas que constam são 5,00 horas noturnas a 60% e 3,50 horas noturnas a 100%, portanto, não dá 18,81 horas. Alguém pode me explicar isto?

O salário base mensal é de 621,00.

Obrigado.

Evely

Evely

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 14:33

Boa Tarde Elias
O adicional noturno 25% foi calculado da seguinte maneira: 621 / 220=2,82 x 25%=0,705 X 18,81=13,27.
Acredito que essas horas extras noturnos sejam realmente o que tenha ultrapassado das 220 mensais.
Espero ter ajudado

Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 16:06

Boa tarde, Evely.

Só mais uma pergunta: se existem essas horas extras noturnas, essas 18,81 horas, por que é que no referencial da folha de pagamento elas só foram informadas nessa linha do adicional noturno (Ad. Not. 25% Ref 18,81 R$ 13,26), ao invés de elas terem sido informadas também nas seguintes linhas: (H.Ext 60% Not Ref 5,00 R$ 28,30 e H.Ext 100% Not Ref 3,50 R$ 24,76). O que eu não entendo é por que no cálculo das horas extras noturnas, tanto a 60% quanto a 100%, essas 18,81 horas não foram informadas. Foi informado a seguinte quantidade de horas: 5,00 e 3,50 totalizando 8,50 horas. Se só foram feitas durante o mês, 8,50 horas, por que o adicional noturno foi calculado bom base nessas 18,81 horas. Me desculpe se perguntei demais. Só estou tentando compreender.

Obrigado pela resposta anterior.



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