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INSS múltiplos vínculos

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 15:39

Boa tarde pessoal!
Sei que para o funcionário que possui mais de um vínculo empregatício, deverá ser observado o teto máximo de contribuição do INSS.
Se por exemplo, a funcionária recebe R$ 900,00 em um emprego e R$ 600,00 em outro, a alíquota será 9% pois a base é R$ 1500,00, é isso? E será 9% para as duas empresas?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Eduardo Pozza Bioni

Eduardo Pozza Bioni

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tecnologia
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 09:20

Viviane, os duplos vínculos são muito comuns para professores que na maioria das vezes tem dois contratos com carga horária de 20 horas cada. Nas entidades públicas é muito comum acontecer. O cálculo para esse caso deve sim acumular as duas bases da remuneração para o desconto da contribuição previdenciária, porém, a faixa não deve se repetir.

Para exemplificar: a Viviane trabalha em duas empresas, onde na "A" ela tem uma remuneração de R$ 1.000,00 e na empresa "B" a remuneração é de R$ 1.500,00. Ela deverá informar a uma delas sobre a outra remuneração, portanto, somente a empresa informada deverá acumular as faixas.
Vamos dizer que foi informado para a empresa "B" sobre a outra remuneração. Na empresa "A" a faixa de desconto continua nos 8%, já na empresa "B" a faixa será de 11% que calculará o desconto total, deduzindo o que já foi recolhido na empresa "A". Normalmente os sistemas de folha tem a opção de movimentar o desconto de previdência de outra entidade.

Vamos para a conta:

Empresa "A"
Salário: 1.000,00
INSS: 8% 80,00 (Base de cálculo 1000,00)

Empresa "B"
Salário: 1.500,00
INSS: 11% 195,00 (Base de cálculo 2500,00 - 80,00 (desconto empresa "A"))

Ps.: Para esses casos, a Ocorrência da Sefip deve ser 05 - Duplo Vínculos, pois o sistema deverá informar o valor descontado e não a SEFIP realizar o cálculo.

Espero ter ajudado!!

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 11:16

Eduardo Pozza Bioni me ajudou muito, agora entendi rsrs obrigada! Obrigada Luis Alves !

Outra dúvida, existe algum impedimento para registrar uma funcionária para 1 dia apenas na semana? Temos 02 empresas nas quais a funcionária prestará serviço para as duas (são empresas com mesmo administrador, porém, diferentes), prestará serviço 02 dias em uma e 01 dia na outra. Será que é permitido isso na lei?

Mais uma vez obrigada!

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 15:02

Eduardo Pozza Bioni

É CLT mesmo. Acontece que são empresas diferentes querendo contratar a mesma pessoa rs

Em dias e horários diferentes.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

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Papa Francisco
Eduardo Pozza Bioni

Eduardo Pozza Bioni

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tecnologia
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 15:09

O correto, correto rsrs seria vocês registrarem em ambas empresas, eu desconheço regras que permitam um vinculo atuar por outro CNPJ.

Verifique o Art 58-A da CLT, que fala sobre Regime de Tempo Parcial. O contrato do funcionário poderia acontecer nas duas empresas nessas condições do artigo.

1. INTRODUÇÃO

Na legislação trabalhista o contrato de trabalho, tem obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho.

Existem algumas atividades nas quais a necessidade de contratar empregados é por um período menor, ou seja, uma curta duração para realização das tarefas. Devido a essa necessidade, a Medida Provisória nº 2.164-41/2001 dispõe que o empregador poderá realizar contratações de empregados através do Contrato a Tempo Parcial.

“O contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas”.

Além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 (oito) horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.

2. REGIME DE TEMPO PARCIAL

2.1 – Conceito

Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral em situação comparável.”

2.2 – Aplicação

A Legislação, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal.

“O regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime”.

“Artigo 58-A, § 2º da CLT - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.

A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”. E baseado no artigo citado acima, se faz necessário a verificação de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que possa ocasionar alteração ilícita do contrato de trabalho.

Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois, ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo art. 468 da CLT.
Fonte: www.informanet.com.br

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 16:01

Eduardo Pozza Bioni

Então, exatamente isso. Estamos vendo agora no sindicato da categoria, pois a intenção é registar nas duas empresas, afinal de contas, a funcionária vai trabalhar nas duas empresas. O salário pode ser nesse caso proporcional a jornada de cada uma delas, acredito que não tenha problema...mas enfim!

Muito obrigada!

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

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Papa Francisco

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