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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 maio 2015 | 14:12

Olá Sidnei
Boa tarde,

Indico a leitura:

Qual a forma legal de um Sindicato remunerar um Diretor que está com seu contrato de trabalho suspenso, para exercer as atividades de Diretor no Sindicato dos Empregados de sua categoria?

Informamos que de acordo com o parágrafo 2º do artigo 543 da CLT, considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções de dirigente sindical.

Assim, o afastamento do empregado para o exercício de mandato sindical será sem nenhum vencimento, salvo se a empresa acordar, com o respectivo sindicato, em pagar os seus salários, dessa forma, os mesmos se revestirão de natureza salarial, e sofrerão incidência da contribuição previdenciária e fundiária.

É bastante comum, estabelecer em convenção ou acordo coletivo que os dirigentes sindicais irão receber os seus salários durante o desempenho do seu mandato. Muitas vezes, o empregado fica totalmente afastado dos seus afazeres na empresa para desempenhar o mandato sindical e não fica afastado apenas uma parte da jornada para esse fim.

Isto posto, deve ser, sempre observado o convenção ou acordo coletivo, pois é nesse documento é que se estabelecerá a quem caberá o pagamento da remuneração e, sobre esse incidirá a contribuição previdenciária e fundiária.

Assim, sendo o sindicato quem remunera, exclusivamente, o dirigente sindical, caberá a este, o recolhimento da contribuição previdenciária e fundiária.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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FLAVIO DIAS

Flavio Dias

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Rede
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 10:14

Prezados, só para contribuir.
Como sou Presidente de um Sindicato e estou afastado das minhas funções na empresa, vi nesse tópico a possibilidade de dar minha contribuição.
Está correta a colocação de Vânia Zaniratto, Existem Dirigentes que negociam com o empregador para ficar prestando serviço na Entidade Sindical e recebendo os vencimentos normalmente, (como é o caso dos Bancários), outros, apenas recolhem o FGTS do Dirigente deixando que o Sindicato pague os salários. No meu caso, fui afastado do emprego o contrato foi suspenso, o Sindicato se responsabilizou pelo pagamento dos salários e encargos.
O contracheque sai com o nome do Empregador com a observação que a Entidade é tomadora do Serviço. A guia de recolhimento de FGTS também sai em nome do Empregador e os valores são depositados na mesma conta de antes. Isso tudo é automatizado logo que um código é indicado pelo Contador no cadastro do Dirigente.
Grande abraço.

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