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Controle de ponto para o cargo de gerente

Tássylla Karyne S Freitas

Tássylla Karyne s Freitas

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 09:33

Bom dia,

Tem uma funcionária que deverá se ausentar de uma empresa por 30 dias para substituir um outro colega em outra empresa.( mesmo dono, mais não é filial. CNPJ distintos)
Fazemos o controle de ponto dela por meio eletronico (digital).
Quero saber se ela esta desobrigada de bater o ponto por ela ter o cargo de Gerente? Qual a lei?

Tássylla Karyne S Freitas

Tássylla Karyne s Freitas

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 09:51

O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado exercente de cargo de confiança, nestes termos:

"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)"

Poderia me esclarecer o que diz o paragrafo único, quando ele cita: ''...quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).''

O que quer dizer esses 40%???

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