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Término de Contrato de Experiência x Multa Rescisória

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 09:39

Thalita,
abaixo as verbas a serem pagas no termino do contrato de experiência:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) Guia GRRF com o depósito do mês da rescisão;
f) liberação do FGTS cód. 04.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 09:42

Não, multa somente se for antecipação do contrato de experiencia pelo empregador, término não há essa multa.
Algumas pessoas deixam pra recolher o FGTS proporcional ao mês e a rescisão no calendário, já faço a guia de quitação dos dias para que o empregado saque tudo de uma vez.

Matheus Rodrigues

Matheus Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 09:44

Não é devido os 40%, porém o FGTS mensal do funcionário é recolhido em guia de FGTS GRRF.

Deus te abençoe!


Matheus Rodrigues

Matheus Rodrigues


"Quem confia em ferradura na porta, ta na roça, eu já vi burro com quatro, triste puxando a carroça."
Mensageiros da Profecia
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 09:49

Thalita,
a guia é somente com o valor do depósito do mês que ele tem direito. Não tem multa nesse caso. Você faz a GRRF para depositar o valor dele sobre a rescisão, só isso. É como se fosse a guia de recolhimento normal do FGTS.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Leandra

Leandra

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 15:18

Boa Tarde pessoal,

Estou em uma discussão com uma funcionária, referente a multa.

Foi termino do contrato de experiência normal dos 90 dias.
Ela iniciou em 12/03 e foi até 09/06.

Ela discute comigo que tem que receber a multa de 40%, que estou falando a ela que não tem multa para extinção do contrato a termo.

Mas não achei um artigo que diga exatamente isso, que não faz jus ao pagamento.

Algum de vocês pode me ajudar?

Sabem algum artigo que especifique?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 15:32

Leandra,

Que "espertinha" essa funcionária! Podes mostrar a ela a legislação abaixo, veja que o artigo 14 cita especificamente que a multa é só para os casos de "rescisão antecipada". E caso ela permaneça com dúvida, eu aconselharia a procurar o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho.

Decreto 99.684/1990:
Art. 9º - § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

Leandra

Leandra

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 15:38

Obrigada Marcio,

É muito desgastante ficar tentando explicar para quem não quer ouvir, acha que esta certa e pronto.

Vou mostrar a ela, e caso continue vou pedir para procurar os direitos que ela acha que tem.

Mas valeu, esta bem claro.

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