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Dia Trabalhado

roberto cardozo pereira

Roberto Cardozo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 13:20

Boa tarde,
então gente, gostaria de tirar uma duvida, se um colaborador de uma empresa pede para sair as 10:00hr da manhã e avisa que chegará as 14:00h e seu chefe fala que se passar do horário ele não precisa entrar na empresa porque sera descontado o dia...isso é valido?

Hugo Rosar

Hugo Rosar

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 13:40

Roberto Cardozo Pereira

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada por ausências legais,conforme artigo 473 da CLT:

a)as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , viva sob sua dependência econômica: o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;

b)as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;

c)por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988;

d)por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e)até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

i)pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Caso ausência não cumpra nenhum destes requisitos o empregador pode realizar o desconto referente as horas de ausência,
ja em relação de não poder voltar mais a empresa devido a ausência o mesmo esta se equivocando, pois não há embasamento legal para tal ato. salvo se a situação foi repetida por diversas vezes, assim o empregador pode aplicar medidas disciplinares ao colaborador.

Att
Hugo Rosar

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 13:44

Boa tarde Roberto,

Se houve faltas horas ele somente pode descontar as horas que o funcionário deixou de trabalhar, se a empresa tiver um regulamento interno com o ciente dos funcionários e constar que atrasos o funcionário pode ser proibido de trabalhar naquele dia, a empresa pode não deixar ele trabalhar e descontar o dia, porem deve ser com o ciente tbem do sindicato da categoria pra ver se eles aceitam esse tipo de punição. Eu ja trabalhei em empresa que era dessa maneira, vc tinha uma carência de tantos minutos e caso não tivesse uma justificativa era impedido de entrar.

Jorge Fernando
Analista de RH

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