João Carlos,
1) A CLT define:
Artigo 3º. – C.L.T.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
Conceito do Professor Sérgio P. Martins
É uma pessoa física que presta serviços de natureza contínua à empregador, sob a subordinação deste, mediante pagamento de salário e pessoalmente.
2) Requisitos
a) Pessoa física
b) Não eventualidade
habitualidade
c) Dependência
Sujeição do empregado ao empregador
d) Salário
Inerente à figura do empregado. Montante pago ao empregado
e) Pessoalidade.
A obrigação do empregado é personalíssima perante o empregador
f) Subordinação
Elemento qualificador da relação empregatícia
f.1) Subordinação econômica
Dependência. Subordinação
f.2) Subordinação técnica
Procedimento. Diretrizes do trabalho
f.3) Subordinação moral
Eficiência e lealdade
Exemplo: Trabalhar em uma empresa de cosméticos e vender aos funcionários desta mesma empresa produtos da empresa concorrente.
f.4) Subordinação hierárquica
Organograma
Estrutura organizacional da empresa
f.5) Subordinação objetiva
Ordem leal.
Sujeitar-se ao comando do empregador
f.6) Subordinação subjetiva
Opção de ser comandado
Vontade de submeter-se ao empregador
f.7) Subordinação indireta ou imediata
Empregador
O vínculo do empregado direto com o empregador.
f.8) Subordinação indireta ou mediata
Não há o vínculo direto entre empregador
Exemplo: Terceirização, cooperativas, etc.
Súmula 331 – T.S.T.
f.9) Subordinação típica
Inerente ao contrato de trabalho
Contrato de emprego
f.10) Subordinação atípica
Outros contratos.
Direcionado a qualquer outro contrato
Exemplos: Representante comercial, estagiário, casamento, etc.
g) Parassubordinação
É tudo aquilo que está entre a subordinação típica e atípica
A parassubordinação envolve relações de trabalho que, embora sejam desenvolvidas com independência e sem a direção do destinatário do serviço, se inserem na organização deste; diz respeito a um regime de colaboração entre as partes e não exatamente de subordinação, pois há total autonomia na prestação de serviços; o trabalhador organiza sua própria atividade.
A parassubordinação se concretiza nas relações de natureza contínua, nas quais os trabalhadores desenvolvem atividades que se enquadram nas necessidades organizacionais dos tomadores de seus serviços, contribuindo para atingir o objeto social do empreendimento, a exemplo do representante comercial e do profissional liberal, quando o trabalho pessoal deles seja colocado, de maneira predominante, à disposição do contratante, de forma contínua. Ou seja, relações em que estejam presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, no lugar da típica subordinação, mera coordenação da organização nas quais estão integrados. Na parassubordinação, há autonomia, porém o trabalho é contínuo e se submete não ao poder diretivo do empregador, mas sim a uma coordenação superior.
h) telessubordinação
Na telessubordinação o objetivo é o resultado e não o horário de trabalho.
Controlar o empregado através de telefone, e-mail, etc.
Relaciona-se com a flexibilidade de horário.
Observações sobre a aula
Pessoa despersonalizada
Condomínio, espólio, massa falida.
Atividade meio
Exemplo: Empresa de vigilância, limpeza, advogados, etc
Exemplo: A atividade fim de um banco é a de captação de recursos, portanto os funcionários da empresa de limpeza, não serão bancários, tendo em vista que a limpeza é a atividade meio do banco
Atividade fim
Exemplo : caixa de banco, empresa de cobrança de bancos
Os funcionários da empresa terceirizada referente à cobrança bancária, serão bancários, uma vez que é a atividade fim do banco.
Fonte:https://www.webestudante.com.br