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Emissão de Cat por assalto

SANDRA COSTA

Sandra Costa

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 12:10

Preciso emitir uma CAT para um funcionário que estava no estabelecimento no momento de um assalto e levou um tiro. Alguém sabe o agente causador? Já procurei arma de fogo, tiro e bala, porém não tem.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 12:22

Sandra,boa tarde.
Antes de emitir a CAT (nesse caso), precisa verificar/providenciar;
- Boletim de Ocorrência
- Laudo Médico de quem atendeu e da empresa

E de suma importância verificar com o médico do trabalho(empresa), ok...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 12:43

Boa tarde Sandra!


Veja o link e o que eu passo abaixo, isso irá ajudar você a preencher a CAT.. que no seu caso é INICIAL.

http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/4_101112-101538-142.pdf


Apesar das medidas tomadas pelo governo paulista como medida de prevenção, as situações descritas são acidentes de trabalho. Cabe às empresas emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT junto à Previdência Social e garantir que esses profissionais tenham um ano de estabilidade. Caso o CAT não seja aberto pela empresa, isso pode ser feito pelo sindicato da categoria.

O tema foi levantado pelo advogado e jornalista Kiyomori Mori em texto escrito para o Portal Comunique-se. Ele citou o artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equipara ato de agressão ao acidente de trabalho se a vítima estiver em serviço e tenha contribuído diretamente para a “morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Casos que se encaixam nos descritos acima.

Mori lembra que os jornalistas quase sempre são vítimas de lesões de esforço repetitivo – LER/DORT e não comunicam o problema de saúde ao CAT principalmente por falta de tempo causado pela jornada excessiva de alguns ambientes de trabalho. Se a doença for comunicada à Previdência Social mediante tratamento médico, o profissional garante a estabilidade, ou seja, não pode ser demitido sem justa causa.

Há outros problemas que podem afetar as vítimas de acidentes de trabalho na área de comunicação. Há jornalistas que trabalham com contrato de Pessoa Jurídica - PJ ou como “freelance fixo” – sem vínculo empregatício. O advogado orienta que os profissionais precisam buscar formalização para ter proteção nessas situações.

Prevenção

Um dos motivos para as manifestações, compostas em sua maioria por jovens, é a cobrança por um serviço público de qualidade, uma bandeira também defendida pelo Sinait. A Auditoria-Fiscal do Trabalho enfrenta várias dificuldades na sua atuação em defesa do trabalhador brasileiro, entre elas, a redução do quadro e a falta de política de reposição permanente por parte do governo.

O aumento das ocorrências de acidentes de trabalho no Brasil, inclusive fatais, é uma das consequências do número insuficiente de Auditores-Fiscais que também atuam para combater o trabalho escravo, o trabalho infantil, inspecionam as empresas para saber se elas cumprem com as regras de saúde e segurança, assinam a Carteira de Trabalho, recolhem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, entre outras atribuições.

Leia o texto de Kiyomori Mori, publicado no Portal Comunique-se:

19-6-2013 – Comunique-se

Jornalistas sofreram “acidente de trabalho”

E têm direito à estabilidade de um ano

Escrito por Kiyomori Mori - Advogado e jornalista (MTB/SP 37019). Sócio do escritório Mori e Costa Teixeira Sociedade de Advogados, atuante no Estado de São Paulo, na defesa dos direitos trabalhistas, autorais e de responsabilidade civil de jornalistas. Editor do blog Direitos dos Jornalistas. É um dos colaboradores do projeto educacional Para Entender Direito, em parceria com a Folha de S. Paulo. Membro do Conselho de Mantenedores da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

Os jornalistas agredidos, atingidos por pedras, balas de borracha, durante as manifestações têm direito à estabilidade de um ano, em razão do acidente de trabalho. Para tanto, é preciso pedir que a empresa para qual trabalha abra o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Se a empresa não abrir o CAT, o sindicato deve abrir.

O acidente de trabalho é definido pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Após o retorno do trabalhador, ele passa a gozar da chamada “estabilidade acidentária” de um ano.


No caso de jornalistas, é bastante comum a ocorrência de doenças como LER/DORT, chamadas de esforço repetitivo (quem nunca viu um jornalista usando “tala” no braço?). Essas doenças também são equiparadas a acidente de trabalho porque são doenças decorrentes da atividade repetitiva de digitar reportagens.

O que ocorre é que o jornalista, pela falta de tempo, não procura hospital para se tratar - muito menos para abrir o CAT. E, após anos trabalhando em um jornal, é demitido em um passaralho, doente e sem nenhum tipo de assistência. Se houve a comunicação da doença e abertura do CAT, ele fica “blindado”, porque não pode ser demitido sem justa causa (a demissão com justa causa é possível).

O mesmo vale para os jornalistas que tomaram tiro - de bala de borracha - no olho na cobertura dos protestos. Não é justo que daqui uns meses ele seja demitido, quando estará com "meia" visão, após literalmente ter dado sangue para o jornal. Por isso, a Justiça garante a estabilidade de um após o retorno ao trabalho.

O mesmo vale para "frilas-fixos", que devem buscar também o reconhecimento do vínculo empregatício do jornal.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Sds

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