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Contrato de trabalho - experiência

Danielle Maria Negosek da Cruz

Danielle Maria Negosek da Cruz

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 20:58

Boa noite.
Tenho dúvida em relacao a contrato de trabalho no tempo de experiência. Comecei a trabalhar em 06/04/15 no meu contrato tem o tempo.de experiência de30 dias (05/05/15) podendo ser prorrogado automaticamente mais 60 dias. Quero me desligar da empresa , se isso ocorrer antes do prazo dos 60 dias terei que cumprir aviso prévio? Como funciona a multa de quebra de contrato? Pois a menina do administrativo não soube me informar e não quero ter surpresas. Pretendo me desligar no dia 29/05/15. Na minha carteira recebo 984,00 mas recebo comissão que não consta em cláusula no contrato .

Desde já grata pela atenção.
Danielle

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 07:18

Bom dia, a legislação e aplicada, com os mesmos direitos do empregador, portanto se você ultrapassou os 30 dia foi renovado automaticamente para mais 60 dias, logo você esta obrigada a cumprir ou indenizar em espécie, a metade do tempo que falta desses 60 dias acrescentados, a contar da data que você colocou como meta de desligamento.

sds. Ribeiro

P.S. Mas faça o pedido por escrito e coloque no mesmo , o pedido de dispensa do cumprimento do mesmo e da indenização, não esqueça de colocar o motivo do pedido de dispensa, sempre alegando qualidades na empresa, mas por motivos de força maior pessoais etc. Não diga que arrumou outro melhor e que paga mais, se não, não darão colher de cha e descontarão mesmo. Entendeu o conselho.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 08:36

Danielle,
Direitos
Saldo de salários;
Salário família;
Férias proporcionais aos dias trabalhados (Súmula 261 do TST);
1/3 sobre as férias proporcionais;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem da rescisão antecipada do contrato. Essa indenização não poderá exceder a 50% dos dias restantes até o término do contrato (artigo 480 da CLT) .

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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