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demissão sem justa causa

juciane

Juciane

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 09:52

Bom dia a todos, gostaria de saber quais são os direitos e como fica a rescisao de um funcionario demitido sem justa causa, e se o aviso for cumprido ou indenizado?

camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 11:27

Boa tarde!

Sobre a rescisão devem ser calculados saldo do salário do mês da rescisão, férias vencidas, férias proporcionais aos meses trabalhados, 13º proporcional também.

Quanto ao aviso prévio no caso se o empregado for demitido sem justa causa, ele tem direito até 1 ano trabalhado a 30 dias de aviso prévio, caso a empresa não queira que ele cumpra trabalhando, ele deve ser indenizado com o valor proporcional aos 30 dias de aviso, ele pode trabalhar o aviso com uma redução de 2 horas diários no cumprimento do aviso ou 7 dias corridos trabalhados que corresponderá como se ele tivesse trabalhado o mês inteiro, fica a critério do empregado escolher a melhor forma.

Att,
Camila

juciane

Juciane

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 12:54

no caso o funcionario tem 3 mes trabalhado e 27 dias, o empregador deu como aviso previo idenizado, referente ao calculo da multa como fica:
saldo salario 788,40
13 salario proporcional 4/12 292,00
aviso previo 876,00
ferias propor 4/12 292,00
salario familia 0,90
13 salarioa aviso previo 73,00
como faço para calcular a multa?

camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 14:55

Boa tarde a todos!

Só para reforçar agora deve ser descontado INSS sobre o aviso prévio, segue a informação:

Aviso prévio vai ter desconto do INSS
DECRETO DO PRESIDENTE DETERMINA QUE DESCONTO DE 8% A 11% DEVE SER APLICADO SOBRE O VALOR QUE O EMPREGADO RECEBE AO SER DEMITIDO O governo determinou que, a partir de agora, deve haver o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio.O desconto varia de 8% a 11%, dependendo da faixa de salário do trabalhador -limitado a R$ 334,18, que é a contribuição referente ao teto do INSS (R$ 3.038,99).O decreto nº 6.727, assinado pelo presidente Lula e pelo ministro Guido Mantega (Economia), foi publicado ontem no "Diário Oficial" da União e já está valendo.Segundo a regra, o aviso prévio indenizado não faz mais parte da lista de verbas que não integram o salário de contribuição -que serve de base para o cálculo dos benefícios do INSS. Assim, entrará para a conta das contribuições na hora da aposentadoria ou de outros benefícios.O valor do aviso prévio corresponde a 30 dias de trabalho do segurado e não tem desconto de Imposto de Renda.

Att,

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 15:24

Camila,
No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, constata-se, atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº9.528/97 e Medida Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 15:33


Essa informação pelo que li foi de 98?

Achei outros fóruns que disseram que já tiveram problemas por não descontar e a empresa ter que arcar depois.


Até 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado pago na rescisão contratual não sofria incidência de contribuições previdenciárias, ou seja, tinha natureza indenizatória. Mas a partir de 13 de janeiro de 2009, com a publicação do Decreto 6.727/2009, o aviso prévio indenizado passou a integrar a base de cálculo das referidas contribuições. Neste mesmo sentido existe a Solução de Consulta 059, de 08 de junho de 2011.

O art. 214, § 9º, inciso V, alínea f do Decreto nº 3.048/1999, Social trazia a previsão do que não era considerado salário de contribuição, elencando na alínea citada que o aviso prévio indenizado não era considerado salário de contribuição, assim, não faria base para fins de incidência de contribuição previdenciária. O Decreto 6.727/2009 revogou a alínea f do inciso Vdo § 9º do art. 214, do Decreto 3.048/99.

Assim com a publicação do Decreto 6.727/2009, o aviso prévio indenizado passou a integrar o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.

No entanto, há posicionamentos do STJ dispondo que não há incidência de INSS sobre aviso prévio indenizado, haja vista que sua natureza seria indenizatória.

Porém, como se tratam apenas de posicionamentos, não tem força de Lei. O sindicato representativo da categoria tem legitimidade para propor demanda judicial para beneficiar os trabalhadores daquela determinada categoria, ou seja, poderá propor ação judicial para não ocorrer a incidência de INSS sobre aviso prévio indenizado, solução esta provisória, até que o assunto seja pacificado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 16:13

Camila, sim consta, mas há uma observação, e aquilo que mencionei, existe sim uma "briga" na justiça.
Cabe cada empresa se posicionar, eu particularmente tributo, se por acaso cair a tributação então solicitaremos a restituição.

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