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FGTS para casar.

rebeka

Rebeka

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:37

é valido a LEi 5647/05 do deputado Marcus Vicente que inclui o casamento na lista de situações nas quais é permitido retirar seu FGTS quando o funcionário vai casar? pois meu funcionário está me cobrando esclarecimento quanto a esse assunto. e tbm quantos dias de dispensa posso dar a ele?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:46

Boa tarde Rebeka!

Não, o FGTS só é retirado nas seguintes situações: Aposentadoria, Dispensa sem Justa Causa, Doenças (HIV, Carcinoma), Catástrofes ou motivos de força maior (isso e o Governo quem decide);

Quanto a licença de casamento, salvo se sua CCT (Convenção Coletiva Trabalhista) do Sindicato da classe dizer ao contrário, segue abaixo:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:


I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)

** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006)

** Inciso IX acrescentado pela lei n° 11304, de 11 de maio de 2006.

*** Se o empregado casar no sábado, então ele tem que voltar ao trabalho na terça feira.


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Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:47

Rebeka

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:


I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

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