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Rescisao contrato de trabalho

HASSAN AHMAD HASSAN

Hassan Ahmad Hassan

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 16:15

Boa tarde

Preciso fazer uma rescisao em 08/06/2015 pois o aviso acaba em 07/06/2015, solicitei o extrato para fins rescisorios e veio sem a competencia 05/2015, pois ela vence em 05/06/2015, é isso mesmo?
ou tenho de incluir a competencia 05/2015 para gerar a multa rescisoria?
se a reposta é sim , como faze-lo

desde já eu agradeço

Hassan

GREICY KELY

Greicy Kely

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 12:01

Bom dia profissionais, estou com uma duvida. Tenho que fazer um desconto na rescisão referente ao um dano de patrimonio, como posso identificar esse desconto na rescisão?

Wilson  Silva

Wilson Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 13:51

Da próxima vez que for fazer uma rescisão solicite o extrato rescisório antes de calcular a multa rescisória e fazer a rescisão.
Pois assim se tiver faltando alguma competência em aberto você envia para o cliente pagar e só depois faz a rescisão isso evita
maiores dor de cabeça na hora da homologação.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 14:32

Greicy,
O art. 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Enunciado no 342, dispõe que: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”

Na hipótese de dano causado pelo empregado, determina o parágrafo 1º do citado art. 462 da CLT que o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido previamente acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Leia mais: jus.com.br

Atenciosamente
Daniela Nolêto
GREICY KELY

Greicy Kely

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 15:25

Boa tarde, obrigada Daniela pelo retorno, essa parte da tenho ciência. O que estava querendo saber é em que campo utilizar na rescisão. Mais já identifiquei como descontos diversos e o sistema da opção de inserir complemento.

Obrigada mais uma vez pela atenção em responder.

Michele de Almeida Maria

Michele de Almeida Maria

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 09:37

Bom dia,

Preciso fazer a rescisão de uma empresa onde ela realiza o fechamento do ponto todo dia 25. A colab. que será desligada tem aviso prévio trabalhado desde o dia 18/05 com direito á faltar os últimos sete dias, porém a desde o dia 29/05 a mesma está faltando. As faltas que foram após o fechamento do ponto não entraram na folha, então como elas serão deduzida na rescisão?

Atenciosamente.
Michele de A. Maria
e-mail: [email protected]
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 09:39

Michele,
essa redução de faltar 7 dias no aviso não trará prejuízo ao empregado ou seja, ela vai sair 7 dias antes de a rescisão vai ser feita na data final do aviso, esse dias que ele vai faltar não poder ser descontados dele. A rescisão será com data de 29/05 o pagamento no dia seguinte e ele não terá desconto de faltas.



Greycy,
se não foi acordado no contrato de trabalho do empregado você não poderá fazer esse desconto.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 10:03

Bom dia Michele!

Apesar de fecharem o ponto dia 25, você tem que contar no caso da rescisão o mês fechado, ou seja, 30 dias... Você não fala quantos dias é o aviso prévio, mas supondo de 30 dias, então o aviso prévio dela terminará no dia 17/06.

Como ela optou por não trabalhar 7 dias, então contando de trás para frente, ela teria que trabalhar até o dia 10/06 e o seu acerto seria dia 18/06.

Na rescisão dela, caso ela não venha mais trabalhar e não justifique essas faltas, você vai descontar do dia 29/05 até o dia 10/06, ou seja 13 dias e isso implicará na contagem das férias.



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 10:50

Michele, bom dia!

Não é bem assim a contagem não... veja esse link.... www.ebs.com.br

No Exemplo, ele tem 6/12 avos de férias, que correspondem à 15 dias, mas como ele teve 13 faltas, ele vai ter direito a apenas 12 dias de férias.

Calculo: 1.080,00/30*12 = 432,00 + 144,00(1/3 Férias) = 576,00 (valor bruto)



Tendo dúvidas, poste novamente

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