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Emissão do Seguro Desemprego para funcionário Doméstico

Igor Ferreira

Igor Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 14:19

Boa tarde Amigos,

Como faço para emitir o Seguro Desemprego para funcionário doméstico. O empregador têm certificado digital e tudo mas quando preencho os dados dá um erro falando que a inscrição do empregador não é possível para emitir o Seguro Desemprego.

Como eu faço nesse caso, o funcionário não vai ficar sem seguro..

Aguardo contato.

Desde já agradeço.

Atenciosamente,
Igor

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 14:39

Igor

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

Carteira de Trabalho, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses;
Termo de Rescisão, atestando a dispensa sem justa causa;
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício, como doméstico.

https://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/seguro-desemprego.aspx

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Michele de Almeida Maria

Michele de Almeida Maria

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 11:44

Bom dia Colegas,

De acordo com a lei 13.134/15 (Seguro Desemprego)

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


Para empregada doméstica no site do mte consta da seguinte forma:
"[...] Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses"

Minha dúvida é, devemos seguir qual parâmetro?

Atenciosamente.
Michele de A. Maria
e-mail: [email protected]
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 13:22

Michele de Almeida Maria

Empregada doméstica é diferente mesmo:

Deve comprovar 15 contribuições.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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