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Aviso Indenizado

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 15:37

Carla, boa tarde.
Quando efetuo uma dispensa o inicio começo no primeiro dia util após a comunicação, exemplo: sexta-feira, inicio a contagem na segunda-feira (caso não seja feriado).
Comunicação na quarta-feira, quinta-feira - feriado, sexta-feira - dia compensado, então começo a contagem na segunda-feira.

Caso o aviso seja indenizado a data de baixa na carteira, página contrato de trabalho será o ultimo dia do aviso indenizado (aviso de trinta dias), 01 de Julho de 2015.
E na anotações gerais deverá constar ""Data do último dia trabalhado conforme página xx, é 01 de Junho de 2.015""

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 09:48

Olá Carla
Bom dia,

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.


Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.


Att,

Vânia Zaniratto

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