O empregador não pode optar por esta forma de pagamento sem ferir a legislação trabalhista, sob pena de ser considerado salário complessivo ou completivo, é a forma de ajustar um só salário, globalizando todas outras variáveis. Exemplo: Salário mensal de R$ 700,00, incluso salário + adicional noturno. Poderia ser, horas extras, DSR, adicional de insalubridade, etc.
Na CLT no artigo 477, parágrafo 2º da CLT, traz que cada parcela paga no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho, deve ter especificada sua natureza e discriminado o seu valor.
Juridicamente é impraticável, vez que, o Súmula 91 do TST dá nulidade para essa modalidade de pagamento.
Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Com relação ao controle de horário, somente em casos excepcionais a legislação permite não existir o controle; o cargo de gerência, chefia, direção, e outros, para não serem submetidos a controle de jornada e deve ter como caracteristica a autonomia, poder de decisão e direção da empresa. Para estes cargos deve ser pago uma gratificação de função de, no mínimo, 40% de seu salário anterior ou do maior salário de seu subordinado; que é a contraprestação pela falta de controle do jornada, de acordo com o artigo 62 da CLT.