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Rescisão Menor Aprendiz

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 15:17

Boa Tarde!!!

Estou com a seguinte situação, os contratos dos menores aprendizes....

No inicio do curso a data prevista para termino era 10 de Julho de 2015, porém hoje recebi um oficio dizendo que o curso termina dia 11 de Junho de 2015, como faço?
Faço a rescisão como demissão sem justa causa e pago a multa do FGTS.

Obrigado

Elisangela
Thiago Albuquerque

Thiago Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 16:02

Hipóteses de rescisão antecipada:
I – ao término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz


Como o que vc informou não está nas hipóteses, “o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Porém ao meu ver, isso fere a lógica e o bom senso (vc pagará por um erro da instituição de ensino). Entendo que cabe avaliação de um advogado, se os valores forem muito altos. Ok?

Sds,
Thiago

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 17:11

Elisangela,

O término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situações:

• cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos);
• quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos, salvo para deficiente, que não observa limite etário); e
• quando ocorre o término do curso de aprendizagem.

Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho se extinguirá como “Extinção Automática do Contrato de Aprendizagem”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral. Como conseqüência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa rescisória.

Temos assim, nesta modalidade de rescisão, as seguintes verbas rescisórias:

Término Automático do Contrato de Aprendizagem

Com mais de 1 ano

• saldo de salários;
• 13º salário;
férias vencidas;
• férias proporcionais;
• gratificação de 1/3 de férias; e
salário família.

Com menos de 1 ano

• saldo de salários;
• 13º salário;
• férias proporcionais;
• gratificação de 1/3 de férias; e
• salário família.

Não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT, Todavia, em se tratando de término de contrato, os valores depositados no FGTS serão liberados para o aprendiz, sem a incidência da multa.

Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem - Situações previstas no rt. 443 da CLT

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

• desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
• falta disciplinar grave;
• ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
• a pedido do aprendiz.

Na forma do art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Ainda, também nestas hipóteses de rescisão antecipada (acima mencionadas), não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.

Fundamentação: CLT, arts. 428 e 433; Decreto n. 5.598/2005, arts. 28 a 30.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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